TJAL - 0704556-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0704556-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Leonardo Correia da Silva - Réu: Município de Maceió - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, retome-se a contagem do prazo processual para a interposição de recurso da sentença prolatada às fls. 81/91.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:04
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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29/04/2025 14:13
Decisão Proferida
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28/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0704556-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Leonardo Correia da Silva - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação das progressões por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2018/2020 e 2020/2022), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2016/2018, 2018/2020 e 2020/2022), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 30/01/2019 e 30/01/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/03/2025 15:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:43
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 23:47
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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30/06/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 15:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:13
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2024 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 08:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:47
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 12:47
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/02/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2024 15:13
Expedição de Carta.
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31/01/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 12:07
deferimento
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30/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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