TJAL - 0703778-52.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA NEVES (OAB 18249/AL) - Processo 0703778-52.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTOR: B1Antônio Barbosa de VasconcelosB0 - RÉU: B1Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionistasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0703778-52.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Barbosa de Vasconcelos - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:16
Processo Transferido entre Varas
-
29/04/2025 17:16
Processo Transferido entre Varas
-
29/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 13:59:44, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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14/04/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0703778-52.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Barbosa de Vasconcelos - Autos n° 0703778-52.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contribuição Sindical Autor: Antônio Barbosa de Vasconcelos Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 22/04/2025 às 15:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 18 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 14:20
Expedição de Carta.
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18/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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18/03/2025 12:03
Processo Transferido entre Varas
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18/03/2025 12:03
Processo recebido pelo CJUS
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18/03/2025 12:03
Recebimento no CEJUSC
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18/03/2025 12:03
Remessa para o CEJUSC
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18/03/2025 12:03
Processo recebido pelo CJUS
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18/03/2025 12:03
Processo Transferido entre Varas
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18/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0703778-52.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Barbosa de Vasconcelos - Processo nº: 0703778-52.2025.8.02.0058 DECISÃO Antônio Barbosa de Vasconcelos propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Narra que, "ao verificar seu histórico de créditos, constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como Contribuição APDAP PREV.
Ressalta-se que, a parte autora nunca sequer permitiu os referidos descontos em sua aposentadoria, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação " (sic).
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 07/17.
Em breve síntese, é o importar relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98, sendo-lhe, portanto, asseguradas as benesses da gratuidade de justiça.
Mesma sorte o socorre quando ao pleito de inversão do ônus da prova, não pela proteção dada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas pela diretriz do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Este último eu transcrevo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Destarte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para determinar à empresa requerida que, no prazo para contestação, apresentação de contestação, junte aos autos o termo de adesão subscrito pelo autor e demais documentos apresentados no momento de sua associação.
Encaminhem-se os autos ao Cejusc para que seja realizada audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC, por se tratar de causa que admite autocomposição, conforme preconiza § 4º.
Fica este advertido de que o prazo para contestação será contado da audiência, ainda que não se encontre presente e nem se faça presente por advogado devidamente constituído (art. 1.003, §1º, do CPC).
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.
Arapiraca, Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
17/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:17
Outras Decisões
-
07/03/2025 12:22
Conclusos
-
07/03/2025 12:22
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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