TJAL - 0703705-80.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) - Processo 0703705-80.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Mandado nº: 058.2025/023153-3 Situação: Emitido em 14/08/2025 09:26:53 Local: 8º Cartório Civel Residual de Arapiraca Autos n° 0703705-80.2025.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Janderson Ferreira de Sales Mandado nº 058.2025/023153-3 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA De Ordem do(a) Excelentíssimo(a) Doutor(a) Helestron Silva da Costa, Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, da Comarca de Arapiraca, na forma da lei etc.
MANDA o (a) Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, (0), a quem este for entregue, que em cumprimento ao presente mandado, extraído do processo acima indicado, proceda aos atos necessários a fim de alcançar a finalidade descrita: Destinatário(Autor do Fato): JANDERSON FERREIRA DE SALES, CPF *09.***.*45-88, com endereço à R Paulo Vi, 259, Primavera, CEP 57304-180, Arapiraca - AL Finalidade:Janderson Ferreira de Sales 1 EFETUAR A BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) a seguir relacionado(s), depositando-o(s), na seqüência, em mãos da pessoa mencionada.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3o, §14 do Decreto-lei no 911/69). 2 Efetivada a medida, CITAR A PARTE DEMANDADA, para, querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§ 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69), por intermédio de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Descrição do(s) Bem(Bens): Veículo: marca HONDA, modelo POP 110I ES, placa TNH2A74, chassi 9C2JB0100SR027389, Renavam *14.***.*19-04, fabricado em 2024, modelo 2025, cor PRETA Depositário Fiel: Sr.MAURICIO DE ASSIS BARROS *85.***.*38-53, CNPJ 023.333.964/0001-57, 45.775.666 indicado às fls.5/6.
Advertência/Autorização 1 Caso o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído, livre de ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69); 2 Fica a parte autora advertida que, na forma dos arts. 477 e 481 do Provimento no 13/2023 da CGJ/AL, deverá fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão, indicando o depositário fiel que acompanhará a diligência e entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de não cumprimento da diligência e caracterização de desídia da sua parte.
O contato do(a) Oficial poder ser obtido pela parte diretamente na Central de Mandados da Comarca ou, onde não houver, diretamente na Unidade Judicial; 3 Por força do art. 478, do Provimento no 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, está autorizado ao oficial proceder ao ARROMBAMENTO e ao USO DE FORÇA POLICIAL, se necessário, para fins de efetivo cumprimento do presente mandado.
Senha de Acesso ao Processo: Acesse os autos através do Site: www.tjal.jus.br (aba Consulta Processual >> Consulta de Processos de 1º Grau) com a seguinte senha do processo: Senha de acesso da pessoa selecionada Arapiraca, 14 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/07/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:27
Expedição de Carta.
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01/07/2025 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0703705-80.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios, com as cautelas descritas no arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Por outro lado, indefiro o pedido de inserção do feito em segredo de justiça por falta amparo no art. 189 do Código de Processo Civil.
Anoto, no entanto, restrição de circulação do veículo via Renajud.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 479 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL.
Somente depois de executada a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar, ou pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º, com as alterações da Lei nº 10.931 de 2004).
Havendo inércia do credor em adotar as medidas exigidas pelo art. 479, parágrafo único, e 481 do Código de Normas da CGJ/AL, intime-o pelo prazo de cinco dias a teor do art. 485, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo contato com o meirinho responsável pelo cumprimento do novo mandado, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva por abandono.
Arapiraca, Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
17/03/2025 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/03/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:12
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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