TJAL - 0703705-80.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0703705-80.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios, com as cautelas descritas no arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Por outro lado, indefiro o pedido de inserção do feito em segredo de justiça por falta amparo no art. 189 do Código de Processo Civil.
Anoto, no entanto, restrição de circulação do veículo via Renajud.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 479 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL.
Somente depois de executada a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar, ou pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º, com as alterações da Lei nº 10.931 de 2004).
Havendo inércia do credor em adotar as medidas exigidas pelo art. 479, parágrafo único, e 481 do Código de Normas da CGJ/AL, intime-o pelo prazo de cinco dias a teor do art. 485, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo contato com o meirinho responsável pelo cumprimento do novo mandado, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva por abandono.
Arapiraca, Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
17/03/2025 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/03/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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