TJAL - 0700464-28.2023.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogenes Atanásio da Silva (OAB 13066/AL), Luís Fernando da Silva (OAB 15352/AL) Processo 0700464-28.2023.8.02.0007 - Usucapião - Autor: Valdir Santos da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 294 e 300, ambos do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar: a) o DETRAN/SP se abstenha de promover qualquer bloqueio administrativo ou restrição de circulação da motocicleta Honda/CG 150 FAN, placa ESW5401, chassi nº 9C2KC1550AR142524, com fundamento na anotação de óbito do antigo proprietário Cláudio Alves de Souza, até ulterior deliberação deste juízo ou decisão final nesta ação.
Oficie-se ao DETRAN/SP com cópia integral desta decisão e dos documentos de fls. 16,18, 24, 45, 48/50, 51/52 requisitando o imediato cumprimento do presente comando judicial.
Intime-se o Sr.
Lairton Alves de Souza, irmão do falecido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual existência de herdeiros necessários, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, na forma requerida à fl. 28.
Dê ciência às partes.
Cumpra-se. -
11/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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10/04/2025 23:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogenes Atanásio da Silva (OAB 13066/AL), Luís Fernando da Silva (OAB 15352/AL) Processo 0700464-28.2023.8.02.0007 - Usucapião - Autor: Valdir Santos da Silva - Verifica-se dos autos que a autorização de transferência de propriedade do veículo objeto da lide encontra-se regularmente assinada, com firma reconhecida pelo antigo proprietário e pelo comprador, conforme documento acostado às fls. 51/52.
Dessa forma, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 dias, esclareça os motivos pelos quais a transferência do veículo ainda não foi realizada, haja vista que isso influencia na análise do interesse de agir na ação de usucapião, especialmente quando há documentação que possibilita a regularização administrativa da propriedade, evitando a judicialização desnecessária por meio desse instituto.
Expedientes necessários. -
17/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em data.
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17/03/2025 00:03
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:32
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/01/2024 14:38
Expedição de Carta.
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19/12/2023 14:44
Decisão Proferida
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15/12/2023 08:05
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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