TJAL - 0802697-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802697-56.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: José Paulo Silva de Lima - Impetrante/Def: Heloísa Bevilaqua da Silveira - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrado: Juiz de direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus tombados sob o nº 0802697-56.2025.8.02.0000 em que figuram como impetrante a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, como paciente José Paulo Silva de Lima e como impetrado o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, ACORDAM os membros da Câmara Criminal, por maioria de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator designado.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator Designado' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802697-56.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Heloísa Bevilaqua da Silveira - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: José Paulo Silva de Lima - Impetrado: Juiz de direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor do paciente José Paulo Silva de Lima, contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, proferida nos autos de nº 0707196-43.2023.8.02.0001. 2 A Defensoria Pública narra (fls. 1/15), em síntese, que, conforme consta nos autos, o paciente, no dia 04.12.2021, supostamente praticou o crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
Menciona que a Denúncia foi oferecida em 14.05.2024 e foi recebida em 04.07.2024, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente.
Diz que a prisão ocorreu no dia 25.02.2025, sendo mantida após realização de audiência de custódia no dia 26.02.2025.
A Defensoria argumenta que: a) a decisão se limitou a descrever a conduta, em tese, praticada pelo acusado, sem, no entanto, indicar minimamente elementos concretos de que a conduta excedeu a previsão do tipo abstrato; b) a prisão foi ilegal, dada a ausência de fundamentação concreta e contemporaneidade, com excesso de prazo para a formação da culpa; c) que o paciente se encontrava encarcerado no sistema prisional alagoano desde 28.01.2022 e, ainda assim, somente foi citado 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias após o decreto preventivo e recebimento da denúncia; d) aduziu que poderiam ser utilizadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. 3 Em decisão de fls. 229/236, deferi o pedido liminar. 4 Conforme certidão de julgamento de fl. 283, a referida decisão liminar não foi referendada pelos demais integrantes da Câmara Criminal. 5 Solicitadas informações, a autoridade apontada como coatora as apresentou às fls. 258/259. 6 A PGJ ofertou parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 315/319). 7 É o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
13/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 16:13
Ciente
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13/05/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 15:22
Vista / Intimação à PGJ
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08/04/2025 17:18
Ciente
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07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 19:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 19:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:00
Processo Julgado
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25/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802697-56.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Heloisa Bevilaquia da Silveira - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: José Paulo Silva de Lima - Impetrado: Juiz de direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor do paciente José Paulo Silva de Lima, contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, proferida nos autos de nº 0707196-43.2023.8.02.0001. 2 A Defensoria Pública narra (fls. 1/15), em síntese, que, conforme consta nos autos, o paciente, no dia 04.12.2021, supostamente praticou o crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
Menciona que a Denúncia foi oferecida em 14.05.2024 e foi recebida em 04.07.2024, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente.
Diz que a prisão ocorreu no dia 25.02.2025, sendo mantida após realização de audiência de custódia no dia 26.02.2025.
A Defensoria argumenta que: a) a decisão se limitou a descrever a conduta, em tese, praticada pelo acusado, sem, no entanto, indicar minimamente elementos concretos de que a conduta excedeu a previsão do tipo abstrato; b) a prisão foi ilegal, dada a ausência de fundamentação concreta e contemporaneidade, com excesso de prazo para a formação da culpa; c) que o paciente se encontrava encarcerado no sistema prisional alagoano desde 28.01.2022 e, ainda assim, somente foi citado 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias após o decreto preventivo e recebimento da denúncia; d) aduziu que poderiam ser utilizadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Diz o art. 312 e 313 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 8 Não é, portanto, somente a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 9 Sendo a liberdade provisória a regra geral, a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser sempre acompanhada de razões suficientes e contemporâneas que a fundamentem.
Isto significa dizer que não é ônus do acusado comprovar a inexistência de elementos a justificar a prisão preventiva, mas, antes, ao próprio juiz da causa, atento às circunstâncias contemporâneas do caso e obedecendo ao que determina os art. 312 e 313 do CPP, demonstrar, na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, que elementos atuais fundamentam a medida cautelar prisional adotada. 10 Nas razões do HC, a Defensoria argumentou, inicialmente, que a decisão se limitou a descrever a conduta, em tese, praticada pelo acusado, sem, no entanto, indicar minimamente elementos concretos de que a conduta excedeu a previsão do tipo abstrato. 11 Ao analisar o decreto prisional, verifico que o juiz singular fundamentou a ordem de prisão nos seguintes termos: O fundamento para decretação da prisão preventiva decorre do fundado receio de reiteração da conduta delitiva e do possível envolvimento em crime organizado.
Para tanto, destaque-se que a narrativa apresentada até então indica que o crime teria sido motivado em razão da vítima não estar passando, supostamente, a parte que seria devida aos autores do fato pela participação em outros crimes, sendo ele de tráfico de drogas.
Dessa narrativa se tem que os acusados estariam envolvidos em outros crimes, como também possível participação de uma organização criminosa no fato.
Existem elementos concretos e contemporâneos que indicam o grau de ameaça que a liberdade dos acusados representa à ordem pública, justificando a decretação da prisão e, consequentemente, afastando a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão (arts. 282 e 319 do CPP). 12 A decisão menciona que o paciente integra uma organização criminosa, situação que, estou certo, torna atual e contemporânea a necessidade da prisão preventiva dado o risco da reiteração delitiva.
Aliás, o fato apurado no processo principal decorre, justamente, da participação dele no grupo criminoso e do não cumprimento, pela vítima, de supostas obrigações (repasse de dinheiro obtido no tráfico de drogas) (fls. 1/3, 4/43 e 169 dos autos principais). 13 Portanto, a meu sentir, o decreto prisional não padece de qualquer nulidade e possui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Assim, afasto o argumento. 14 A Defensoria argumenta que há nítido constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação de culpa.
Menciona, por exemplo, que o paciente se encontrava encarcerado no sistema prisional alagoano desde 28.01.2022 e, ainda assim, somente foi citado 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias após o recebimento da denúncia e emissão do decreto de prisão. 15 De acordo com precedentes do STF, o excesso de prazo que torna a prisão cautelar ilegal deve ser reconhecido, excepcionalmente, quando há desídia do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo (RHC 202263 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 02-07-2021 PUBLIC 05-07-2021). 16 Ao analisar os autos principais, constato que o juiz determinou a citação do paciente em 04.07.2024 (fls. 167/171), com mandado expedido em 17.07.2024 (fls. 177).
Nesta mesma data, houve a certificação, por oficial de justiça, que fora tentada a citação do paciente, mas não efetivada em razão de ele ter se mudado para local incerto.
Em 30.10.2024, a Defensoria Pública requereu que fosse procedida a busca do endereço do acusado através do SIEL (fls. 183).
Em 25.02.2025, há certidão do Diretor de Secretaria da 7ª Vara Criminal da Capital, informando que tomou conhecimento que o paciente estaria preso desde 28.01.2022 (fls. 203).
A citação do paciente ocorreu 02 (dois) dias depois, ou seja, em 27.02.2025, conforme certidão de fls. 209. 17 Ocorre que o documento de fls. 192/195 dos autos principais, lavrado pelo Sistema Prisional de Alagoas, informa que o paciente deu entrada no presídio no dia 28.01.2022 por força de decisão proferida nos Autos nº 0702686-21.2022.8.02.0001.
Esta informação, de fonte oficial, demonstra ter havido nítido excesso de prazo para a realização de ato processual básico, visto que o paciente foi citado, apenas, em 27.02.2025, ou seja, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias depois de recebida a denúncia e expedido o mandado de citação (fls. 167/171).
Não me parece haver justificativa lógica que tenha permitido lapso temporal tão grande para a realização do ato inicial de integração processual. 18 Não bastasse, constato ter havido demora injustificada imputada à atuação do órgão ministerial.
Isso porque, apesar de o crime ter sido supostamente cometido no dia no dia 04.12.2021, e o inquérito policial ter sido encerrado em 17.02.2023 (fls. 133 dos autos principais), a Denúncia somente foi apresentada em 14.05.2024, ou seja, 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias depois da suposta prática do delito.
Mais uma vez, agora por ato imputado à acusação, o feito se manteve parado de forma excessiva, violando frontalmente o princípio da duração razoável do processo. 20 Registro que o paciente teve emitido alvará de soltura, em 29.08.2018, nos autos do processo nº 0004678-97.2018.8.02.0001, expedido pela 16ª Vara Criminal (Execuções Penais) em razão da progressão de regime para o semiaberto.
Em 09.09.2022, foi beneficiado pelo HC 0804489-50.2022.8.02.0000, que suspendeu a execução provisória da pena que lhe foi imposta no Processo nº 0004678-97.2018.8.02.0001, mas foi mantido preso em razão de mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 0702686-21.2022.8.02.0001 (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo).
Em 30.06.2022, tomou ciência da condenação a 02 (dois) anos de reclusão referente aos autos nº0709219-69.2017.8.02.0001 (porte ilegal de arma, com decisão de extinção da punibilidade expedida em 10.06.2022).
Em 22.01.2025, foi beneficiado com alvará de soltura expedido pela 16ª Vara Criminal nos autos do processo nº 0004678-97.2018.8.02.0001, mas foi mantido preso em razão da ordem de prisão emitida nos autos que deram origem ao presente writ.
Em 28.01.2025, teve expedida decisão de prisão definitiva para cumprimento de pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses) nos autos 0702686-21.2022.8.02.0001. 21 Nada obstante a gravidade dos fatos apurados e o histórico delitivo do paciente, verificada no documento de fls. 192/195 dos autos principais, estou certo de que, no presente caso e em relação a ordem de prisão preventiva aqui analisada, há nítido excesso de prazo imputado à máquina do Poder Judiciário e à acusação, excesso este que torna a prisão processual ilegal, nos exatos termos da Jurisprudência do STF. 22 Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar do presente habeas corpus a ordem impetrada,a fim de revogar a prisão preventiva de José Paulo Silva de Lima, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO,FIXANDO, contudo, as seguintes medidas cautelares, a serem providenciadas pelo juízo singular: monitoramento eletrônico com raio municipal (Maceió); comparecimento mensal ao juízo processante, todo dia 30, para informar suas atividades; recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19h, e nos dias de folga, durante todo o dia; 20 Utilize-se cópia do presente acórdão como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente José Paulo Silva de Lima, devendo-se colocá-lo em liberdade,SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. 21 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 22 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos. 23 Inclua-se na pauta de julgamento da sessão subsequente desta Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
13/03/2025 15:22
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:53
Incluído em pauta para 13/03/2025 11:53:51 local.
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13/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:49
Encaminhado Pedido de Informações
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13/03/2025 11:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/03/2025 11:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/03/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 11:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/03/2025 11:46
Vista / Intimação à PGJ
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13/03/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 10:10
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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