TJAL - 0709874-20.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL), Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB 18964/AL) Processo 0709874-20.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jose Felipe dos Santos - Da designação de audiência de instrução e julgamento Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de José Felipe dos Santos, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo. 157, §2º, II do CP e 244-B do ECA.
Ao compulsar os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, ao passo que determino ao Cartório desta Vara que tome as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, lembrando-se que na defesa escrita poderão ser arguidas preliminares e alegado tudo o que interessar à defesa, oferecendo-se documentos e justificações, especificando-se as provas pretendidas, arrolando-se testemunhas, qualificando-as e requerendo-se a sua intimação, se necessário (Art. 396-A). 2) Cientifique-se o denunciado de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assistí-lo (art. 396-A, §2º). 3) Na hipótese de o denunciado não possuir condições financeiras para constituir advogado, ou, ainda, se, apesar de devidamente citado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha sido apresentada Resposta à Acusação, nem sequer constituído advogado nos autos, certifique-se e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que apresente Resposta à Acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando, a partir de então, nomeada para realizar a defesa do acusado até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nestes autos 4) Juntem-se aos autos folha de antecedentes criminais do acusado, bem como certidões penais em que o mesmo figure como réu e o resultado da consulta via SAJ. 5) Oficie-se o Instituto de Identificação de Alagoas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo as folhas de antecedentes e certidões criminais, atualizadas, em nome do denunciado. 6) Atualize-se imediatamente o Histórico de Partes, assim como determino a evolução de classe do processo no sistema SAJ.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão.
Do pedido de revogação da prisão preventiva Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa em favor do acusado, após perscrutar os autos, constato inalterados os fundamentos anteriormente proferidos pelo Juízo, uma vez que fora observado atentamente o caso concreto, bem como os requisitos legais para o decreto da prisão cautelar do denunciado.
Conforme verifica-se nos autos, quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, a defesa não trouxe aos autos arrazoado cuja robustez seja capaz de infirmar o periculum libertatis que remanesce no caso em pauta.
Com efeito, no caso sob análise depreende-se que o autuado, corrompendo o adolescente R.V.De B., com ele praticou a conduta criminosa descrita no art. 157, §2°,II, do CPB, ou seja, roubo majorado pelo concurso de pessoas, tendo como vítima a pesoa de Sandra Maria Costa Ventura.
O réu se manteve esquivando-se do distrito da culpa, tanto é assim que o processo foi suspenso diante de sua não localização, que somente veio a ocorrer em 17 de março do ano corrente, com o cumprimento do mandado de prisão expedido nestes autos. É válido frisar que a Defesa do denunciado não trouxe qualquer fato novo ou superveniente capaz de modificar o entendimento deste Juízo, quanto à necessidade de revogação da prisão cautelar anteriormente decretada.
Portanto, não identificando nenhuma ilegalidade ou abusividade na prisão do acusado, e ante a ausência de qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento deste juízo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de José Felipe dos Santos.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público e à Defensoria Pública.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência e prioridade uma vez que se trata de réu preso.
Arapiraca , 28 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL), Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB 18964/AL) Processo 0709874-20.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jose Felipe dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Pedido de Liberdade Provisória de fls. 173/178. -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL), Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB 18964/AL) Processo 0709874-20.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jose Felipe dos Santos - DESPACHO Cuida-se de comunicado de cumprimento de mandado de prisão preventiva, lavrado em desfavor de José Felipe dos Santos expedido por este Juízo Criminal, conforme determinado em decisão de p. 133-136.
De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.
No mesmo ensejo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação (RCL) 29303, foi determinado que todos os tribunais do país e todos os juízos a eles vinculados devem realizar, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades de prisão.
Ademais, considerando que o réu foi preso em flagrante, por incorrer supostamente nas penas do art. 311, §2º, III, CP, e já foi designada audiência de custódia nos autos n. 0704313-78.2025.8.02.0058, designo audiência de custódia para o mesmo horário, tendo em vista que o objetivo dessa audiência é verificar como se deram as circunstâncias da prisão e, nesse contexto, as circunstâncias foram as mesmas.
Assim, cientifiquem-se o autuado, seu patrono constituído ou membro da Defensoria Pública, bem como o Ministério Público.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 18 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
05/12/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/12/2024 07:20
Expedição de Edital.
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29/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 07:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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09/08/2024 07:45
Conclusos para decisão
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08/08/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 08:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:26
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/07/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 10:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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18/07/2024 03:41
Conclusos para despacho
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18/07/2024 03:38
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 03:38
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 03:38
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 03:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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