TJAL - 0700811-03.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO (OAB 11325/AL) - Processo 0700811-03.2024.8.02.0015 - Petição Criminal - Calúnia - REQUERENTE: B1Maria Jaciele Souza de Oliveira Caetano e OutrosB0 - Considerando a existência de prova da materialidade delitiva e de suficientes indícios da autoria do fato criminoso imputado a Antonio Luiz Cavalcante Calheiros, RECEBO a queixa oferecida em seu desfavor, tendo em vista a satisfação dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, a satisfatória exposição do fato criminoso, a devida qualificação do acusado, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas.
No tocante aos pressupostos formais negativos do artigo 395, verifica-se a presença dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação penal, bem assim existe justa causa para sua propositura, não se verificando, ao menos nesta apreciação sumária, a inépcia da inicial, que se encontra fundamentada em elementos informativos que amparam a materialidade e a autoria delitivas por parte do(a) denunciado(a), levando a um juízo de probabilidade dos fatos narrados.
Inicialmente, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, aditar a queixa, no prazo de 3 (três) dias, ex vi dos artigos 45 e 46, § 2º, do Código de Processo Penal.
Acaso sobrevenha aditamento ministerial, FAÇAM os autos conclusos na fila de decisão, para fins de recebimento ou não da emenda à petição inicial.
Acaso NÃO sobrevenha aditamento ministerial, CITE-SE a parte denunciada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe sobre a advertência do § 2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Havendo suspeita de ocultação, deverá o Oficial de Justiça, independentemente de novo despacho, proceder à citação por hora certa, nos termos dos artigos 362 do Código de Processo Penal c/c os artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil.
Na resposta, poderá a parte ré arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do Código de Processo Penal).
Conste no mandado citatório que o Oficial de Justiça deverá questionar a parte acusada se possui condições financeiras para constituir advogado.
EVOLUA-SE a classe processual para ação penal privada, se tal providência ainda não foi tomada.
REQUISITE-SE a folha de antecedentes da pessoa acusada.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa prévia e/ou havendo a alegação de hipossuficiência financeira, ENCAMINHEM-SE os autos à Defensoria Pública.
Sobrevindo defesa escrita, com a suscitação de preliminares ou prejudiciais e pedido de absolvição sumária, ABRA-SE vista dos autos primeiramente ao querelante e, após, ao Ministério Público. -
14/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:57
Outras Decisões
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07/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 08:30
Outras Decisões
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29/04/2025 08:46
Juntada de Mandado
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29/04/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL) Processo 0700811-03.2024.8.02.0015 - Petição Criminal - Requerente: Maria Jaciele Souza de Oliveira Caetano e Outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Preliminar, para o dia 30 de abril de 2025, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
17/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 09:15:00, Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes.
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24/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:25
Expedição de Documentos
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11/12/2024 12:26
Publicado
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10/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 01:28
Outras Decisões
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09/12/2024 11:46
Conclusos
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16/10/2024 12:03
Publicado
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16/10/2024 10:40
Juntada de Documento
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15/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:43
Juntada de Documento
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08/10/2024 12:56
Juntada de Documento
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29/09/2024 14:00
Conclusos
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29/09/2024 14:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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