TJAL - 0700309-68.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PATRÍCIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), ADV: MARIA CAROLYNE FALCONERY FERREIRA (OAB 19796/AL), ADV: JEFERSON PEDRO BAGAGIM (OAB 376688/SP), ADV: ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB 396948/SP) - Processo 0700309-68.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Neilson Santos DantasB0 - RÉU: B1Grupo Petropólis S./a.B0 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Neilson Santos Dantas em face do Grupo Petrópolis SA.
Aduz-se que o promovente que, aos 15/05/2024, na Av Serzedelo de Barros Correa, seu veículo foi atingido por cervejas que caíram do veículo da ré, em razão de manobra imprudente do condutor do veículo dela.
Requereu indenização material no valor de R$ 48.064,00 e dano moral em R$ 3.000,00.
Na contestação, a ré suscitou a necessidade de perícia técnica para verificar a real extensão do dano, pois alega que não houve colisão capaz de causar os danos apresentados pelos autores e afirma que não foram apresentados elementos de prova suficientes que comprovem a relação entre o evento e os danos alegados.
Além do mais, alegou a ilegitimidade ativa do autor, que não seria comprovado proprietário do veículo e requereu a alteração do polo para constar filial de seu grupo.
Relatório dispensável (art. 38 da lei n.° 9.099/95).
Fundamento e decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, em razão da juntada autoral de contrato de compra e venda do veículo, sem óbice para fornecimento até na audiência de instrução e julgamento, em se tratando de juizado especial (arts. 33ss da lei 9099/95 e En. 157 do FONAJE).
No mais, eventual atraso ou inadimplência das parcelas da compra e venda é questão pertencente à transação entre comprador e vendedor, passível de cobranças ou resolução da avença, busca e apreensão, na esfera cível.
O que se tem, por ora e suficiente, é a prova da condição e prática do ato de dono da coisa em sua posse.
Sabe-se, ademais, o registro no órgão de trânsito é mero ato administrativo, não essencial ao reconhecimento da tradição da coisa.
Acolho a alteração do registro do polo passivo, altere-se para o CNPJ da filial, conforme explicitado na inicial, alegada proprietária do veículo da ré.
Despacho minutado antes da audiência final, extemporaneamente assinado pelo Magistrado, inócuo por natureza e bem assim o imbróglio levantado nas petições que o seguiram.
Passo a apreciação da preliminar de incompetência absoluta deste Juizado em razão da aventada necessidade de produção de prova pericial.
No que concerne a competência dos juizados especiais cíveis e criminais quanto à complexidade ou simplicidade da demanda, especificamente, cuidam-se de normas jurídicas que foram fixadas para atender ao interesse publico e, por isso, são regras de competência absoluta.
E, sendo de natureza absoluta, a incompetência deste Juizado poderia vir a ser alegada pelas partes ou reconhecida de ofício pela autoridade julgadora, nos termos do artigo 64, $ 1º, do CPC, em aplicação supletiva à lei n.º 9.099/95.
Não se desconhece o teor do enunciado cível n.º 54 do Fonaje, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Contudo, verifica-se que, no caso, o cerne da controvérsia não reside em conteúdos normativos, mas se consubstancia em questões de fato que carecem de análise de profissional tecnicamente habilitado e, precisamente, que ostente a condição de terceiro equidistante das partes, mediante procedimento não admitido em sede de Juizados Especiais Cíveis.
A contestação da ré é categórica ao impugnar a extensão dos danos apontados nos orçamentos apresentados pela parte demandante em cotejo com as fotografias e circunstâncias do sinistro (queda de algumas caixas de cerveja na pista de rolamento à frente do autor), com alegação de aparente ausência de danos em elementos do veículo, orçados para indenização, no entanto.
Ocorre que a controvérsia de cunho técnico instaurada pelas partes litigantes não pode ser elidida por este magistrado, devendo ser oportunizada a produção de meios de prova capazes de servir a uma decisão justa.
As fotografias apresentadas, reveladoras das sedes das avarias do veículo do autor, não se prestam à uma análise segura, carecendo de aprofundada prova técnica para dirimir a extensão dos danos (inclusive eventualmente ocultos ao olhar das fotografias), bem como sobre os orçamentos e a compatibilidade com a natureza e intensidade da colisão.
Restou-me dúvida razoável sobre os danos quase imperceptíveis aparentados nas fotografias e a extensão revelada nos orçamentos, à míngua de elementos técnicos para aquilatar o nexo de causalidade e extensão.
Nesse cenário fáctico-processual, entendo que é imprescindível recorrer à prova pericial, devendo, pois, ser declarada a incompetência absoluta desta unidade judiciária, face à complexidade da causa, sobretudo, à vista dos critérios da simplicidade e da informalidade, norteadores do procedimento deste microssistema processual.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial encontrado: ACIDENTE DE TRÂNSITO -SEGURADORA - INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR-SE A EXTENSÃO DO DANO - COMPLEXIDADE DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível Santos; 1001081-61.2021.8.26.0347; Relator (a): Leandro Galluzzi dos Órgão Julgador: 3ª Turma Civel; Foro de Matão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) Voto nº 860.
Recurso Inominado.
Consumidor.
Ação Indenizatória por danos materiais e morais.
Falha na prestação de serviço.
Explosão de transformador acoplado ao poste de energia elétrica que resultou em incêndio que se alastrou por toda propriedade do Recorrente.
Necessidade de prova pericial para comprovar a existência do nexo de causalidade.
Complexidade da perícia.
Inviabilidade do prosseguimento do 116 feito pelo Juizado Especial Cível.
Extinção sem resolução do mérito.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. recurso desprovido. (TISP; Recurso Inominado Civel 1002826-39.2020.8.26.0306: Relator Marco Aurélio Gonçalves; Orgão Julgador: 5* Turma Civel; Foro de José Bonifácio - Juizado Especial Civel e Criminal; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) A extinção do feito sem resolução de mérito não inviabiliza o exercício do acesso à justiça e suas garantias ao contraditório e à ampla defesa pelas partes litigantes, meio de eventual ajuizamento de unidade jurisdicional que observe o procedimento comum cível.
Reputo prejudicada também a apreciação do dano moral, estando atrelado à eventual conclusão pericial para aquilatar a razão de ser da demora na reparação do dano, em caso de demonstrada culpa da ré, apta ao ordinário do aborrecimento ou excesso de injustificável resistência indenizável, por exemplo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pleito, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da lei n.° 9.099/95, em face da impossibilidade de produção de provas periciais neste Juizado, podendo a parte autora ajuizar a demanda perante o juízo comum.
Sem custas ou honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJEN).
Se não houver recurso, arquive-se. -
21/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), Analiz da Silva Ferreira (OAB 396948/SP), Jeferson Pedro Bagagim (OAB 376688/SP), Maria Carolyne Falconery Ferreira (OAB 19796/AL) Processo 0700309-68.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Neilson Santos Dantas - Réu: Grupo Petropólis S./a. - Diga o autor se tem outras provas a produzir, apresentando razões finais, caso contrário, no prazo de cinco dias. -
24/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 21:28
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:23
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:58
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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25/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:28
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolyne Falconery Ferreira (OAB 19796/AL) Processo 0700309-68.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Neilson Santos Dantas - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral, com pedido de tutela de urgência (liminar), movida por Neilson Santos Dantas em face de Grupo Petrópolis, qualificados.
Audiência una (conciliação, instrução e julgamento), regida pelo rito da lei 9.099/95, já designada para 25/02/25 (fl. 31).
Requereu-se, a título de concessão de tutela antecipada de urgência: "determinar que a Requerida efetue o conserto do veículo no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este juízo, visto que o Requerente não pode continuar com o veículo danificado em razão de ato praticado pelo motorista da Requerida". [fls. 07].
Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, estabelece como requisitos a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aos quais se soma a reversibilidade da medida, haja vista a previsão contida no § 3º desse mesmo dispositivo legal, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É de se negar.
A plausibilidade do direito invocado ainda não se encontra suficientemente demonstrada, sendo, pois, necessária a realização de instrução probatória, momento em que, sob o crivo do devido contraditório e ampla defesa, caracterizar-se-á (ou não) a culpa da empresa ré, a partir da ainda não evidenciada dinâmica do acidente.
Não há dano ou risco ao resultado útil do processo que ultrapassem o ordinário de demanda judicial, podendo ser eventuais prejuízos suportados durante o litígio, objeto de ressarcimento, a critério do autor.
Por ora, o autor sequer comprovou ter custeado despesas com o veículo ou mesmo ser o proprietário do bem.
Trata-se de conclusão a que chego diante da análise perfunctória ora realizada, própria da apreciação jurisdicional, em sede de tutela de urgência, a par de provas unilateralmente acostadas.
Por isto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Decisão irrecorrível, na forma da lei nº 9.099/95.
Publique-se. -
08/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolyne Falconery Ferreira (OAB 19796/AL) Processo 0700309-68.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Neilson Santos Dantas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Poderá trazer suas testemunhas, no máximo de três. -
03/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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03/01/2025 09:08
Expedição de Carta.
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03/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 08:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 09:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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