TJAL - 0802790-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:49
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802790-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maxcilon Martildes dos Santos Pereira - Agravado: Manoel Cicero da Silva - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0802790-19.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maxcilon Martildes dos Santos Pereira e como parte recorrida Manoel Cicero da Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de DISPENSAR o agravante de apresentar comprovante do pagamento do preparo e CONCEDER-LHE os benefícios da justiça gratuita, confirmando, assim, a decisão monocrática de fls. 75/80, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A PARTE AGRAVANTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO PARA OBTER A CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE AGRAVANTE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A PARTE AGRAVANTE, TRABALHADOR AUTÔNOMO COM RENDA INSTÁVEL E RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA, APRESENTOU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATO BANCÁRIO QUE, EM CONJUNTO, CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.4- A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA, EMBORA RELATIVA, NÃO FOI AFASTADA POR ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
OS DOCUMENTOS JUNTADOS INDICAM QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, MESMO DE FORMA PARCELADA, COMPROMETERIA O SUSTENTO DA PARTE AGRAVANTE E DE SEUS DEPENDENTES.5- A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA, DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO AS PROVAS DOS AUTOS EVIDENCIAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE.6- O VOTO ADOTA A TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA, AO RATIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR QUE JÁ HAVIA ANALISADO A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM RENDA INSTÁVEL, AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL E RESPONSABILIDADE PELO SUSTENTO DE NÚCLEO FAMILIAR NUMEROSO CONSTITUI FORTE INDÍCIO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, A AUTORIZAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA GARANTIR O ACESSO À JURISDIÇÃO."7- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 98, 99, § 7º, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS Nº 25936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13.06.2007; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803975-34.2021.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 29.07.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nataly Marques Nóia (OAB: 16311/AL) - MATHEUS DANTAS DE DEUS E SILVA (OAB: 21207/AL) - Marcos Antonio Vilarim de Macedo (OAB: 22201/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:24
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:24
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:22
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802790-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maxcilon Martildes dos Santos Pereira - Agravado: Manoel Cicero da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Nataly Marques Nóia (OAB: 16311/AL) - MATHEUS DANTAS DE DEUS E SILVA (OAB: 21207/AL) - Marcos Antonio Vilarim de Macedo (OAB: 22201/AL) -
11/07/2025 12:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:58
Retificado o movimento
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 10:16
Ato Publicado
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03/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802790-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maxcilon Martildes dos Santos Pereira - Agravado: Manoel Cicero da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAXCILON MARTILDES DOS SANTOS PEREIRA, às fls. 1-10, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo apenas o parcelamento das custas processuais em 03 (três) vezes, conforme decisão interlocutória de fls. 60/61. Às fls. 75/80, DETERMINEI que a parte agravada fosse intimada para contraminutar o recurso, porém a intimação não foi concretizada haja vista a informação do Correio de que não existe o número.
Assim, intime-se a agravante para informe, no prazo de 5 (cinco) dias, novo endereço, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Nataly Marques Nóia (OAB: 16311/AL) -
14/04/2025 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 08:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/03/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 08:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802790-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maxcilon Martildes dos Santos Pereira - Agravado: Manoel Cicero da Silva - Advs: Nataly Marques Nóia (OAB: 16311/AL) -
14/03/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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14/03/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2025 12:52
Conclusos
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13/03/2025 12:52
Expedição de
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13/03/2025 12:52
Distribuído por
-
12/03/2025 21:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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