TJAL - 0702115-68.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:16
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2025 13:15
Recebimento de Processo no GECOF
-
08/04/2025 13:15
Análise de Custas Finais - GECOF
-
08/04/2025 13:12
Transitado em Julgado
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0702115-68.2025.8.02.0058 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Eraldo Pereira - Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado para pôr fim a esta lide sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, § 1º do CPC, uma vez que foi deferida a gratuidade judiciária nas fls. 88-91.
Sem honorários advocatícios por falta de triangularização CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado, haja vista a incompatibilidade entre pedido de desistência e interesse recursal, bem como CALCULEM-SE as custas, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
P.R.I.
Arapiraca, -
07/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2025 20:06
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0702115-68.2025.8.02.0058 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Eraldo Pereira - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por Eraldo Pereira em face de Selmo Martins da Silva e outro, partes devidamente qualificadas nos autos.
Requer-se a concessão de liminar para que o Réu desocupe o imóvel locado.
Decido Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
A tutela de urgência, quando se tratando da lei do inquilinato, possui como requisito expresso no artigo 59, § 1º inciso IX, como disposto: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...); IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
In casu, não restou demonstrada prestação da caução necessária, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada, não havendo como proceder ao seu deferimento.
Lado outro, estão preenchidos os demais requisitos do art. 319 do CPC, de modo que o deferimento da inicial é medida imperativa.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido da concessão da liminar de despejo.
Como as demais exigências legais se encontram preenchidas, DEFIRO a inicial.
Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, após o prazo, o autor por DJe para replicar, também em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se ambas as partes por DJe para informar se têm provas a produzir, devendo em caso positivo, fazer correlação entre o fato e a prova a ser produzida.
Cumpra-se.
Arapiraca , 14 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 14:31
Decisão Proferida
-
05/02/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712919-72.2025.8.02.0001
Renato da Cruz Oliveira
Mgw Ativos Fundo de Investimento em Dire...
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 00:21
Processo nº 0704072-07.2025.8.02.0058
Jose Ailton Nunes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 09:55
Processo nº 0757455-08.2024.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Yuri Marcos da Silva Santos
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 11:25
Processo nº 0700962-97.2025.8.02.0058
Jacy Cardoso da Cunha
Nordeste Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Jannyne Eduarda Guedes Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 17:06
Processo nº 0700557-76.2025.8.02.0053
Maura Gomes dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Maryele Maria da Costa Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 09:20