TJAL - 0704072-07.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0704072-07.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jose Ailton NunesB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 23:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB 19829/RN) Processo 0704072-07.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ailton Nunes - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB 19829/RN) Processo 0704072-07.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ailton Nunes - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:12
Expedição de Carta.
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17/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB 19829/RN) Processo 0704072-07.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ailton Nunes - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Jose Ailton Nunes em face de Itaú Unibanco S.A.
Em apertada síntese o autor alega que firmou contrato de cartão de crédito com a parte demandada, mas devido a dificuldades financeiras, deixou de pagar as prestações, o que resultou na inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e SCR).
Sustente que em 27 de Janeiro de 2025 participou de um feirão de negociações promovido pela parte demandada, onde aderiu á proposta de repactuação de seu débito de R$ 55,86, que foi pago à vista em 29/01/2025.
Afirma que a parte demandada não cumpriu integralmente sua obrigação, pois embora tenha excluído o nome da autora do SPC e SERASA, manteve a inscrição no SCR do Banco Central.
Diante disso a parte autora tentou resolver a questão extrajudicialmente, buscando a exclusão da negativação e reparação por danos morais, mas não obteve êxito devido à intransigência da parte demandada. É o relatório.
Passo a decidir.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser demonstrados cumulativamente.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações, uma vez que os documentos apresentados, ao menos nessa fase inicial, não evidenciam de forma inequívoca que a anotação no SCR seja indevida após a renegociação da dívida, tampouco que tenha havido previsão contratual expressa para exclusão desta anotação específica.
No que tange ao perigo de dano, embora a parte autora alegue prejuízos decorrentes da manutenção do registro no SCR, não demonstrou de forma concreta e específica a existência de dano atual ou iminente capaz de justificar a medida excepcional pretendida.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Ato contínuo, CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 13 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:31
Decisão Proferida
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13/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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