TJAL - 0704072-07.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB 19829/RN) Processo 0704072-07.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ailton Nunes - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB 19829/RN) Processo 0704072-07.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ailton Nunes - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:12
Expedição de Carta.
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17/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB 19829/RN) Processo 0704072-07.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ailton Nunes - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Jose Ailton Nunes em face de Itaú Unibanco S.A.
Em apertada síntese o autor alega que firmou contrato de cartão de crédito com a parte demandada, mas devido a dificuldades financeiras, deixou de pagar as prestações, o que resultou na inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e SCR).
Sustente que em 27 de Janeiro de 2025 participou de um feirão de negociações promovido pela parte demandada, onde aderiu á proposta de repactuação de seu débito de R$ 55,86, que foi pago à vista em 29/01/2025.
Afirma que a parte demandada não cumpriu integralmente sua obrigação, pois embora tenha excluído o nome da autora do SPC e SERASA, manteve a inscrição no SCR do Banco Central.
Diante disso a parte autora tentou resolver a questão extrajudicialmente, buscando a exclusão da negativação e reparação por danos morais, mas não obteve êxito devido à intransigência da parte demandada. É o relatório.
Passo a decidir.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser demonstrados cumulativamente.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações, uma vez que os documentos apresentados, ao menos nessa fase inicial, não evidenciam de forma inequívoca que a anotação no SCR seja indevida após a renegociação da dívida, tampouco que tenha havido previsão contratual expressa para exclusão desta anotação específica.
No que tange ao perigo de dano, embora a parte autora alegue prejuízos decorrentes da manutenção do registro no SCR, não demonstrou de forma concreta e específica a existência de dano atual ou iminente capaz de justificar a medida excepcional pretendida.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Ato contínuo, CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 13 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:31
Decisão Proferida
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13/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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