TJAL - 0704225-74.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL), Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL) Processo 0704225-74.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Victor Edward Góes de Oliveira - Réu: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a empresa executada está em processo de recuperação judicial (págs. 102/103).
O Enunciado nº 51 do FONAJE assim dispõe: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Assim sendo, não há como dar andamento ao cumprimento de sentença neste juízo, visto que com a recuperação, os bens e valores da demandada encontram-se sob a administração do juízo universal de falência.
Nesse sentido manifestação do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.702 - RJ (2016/0261879-1).
Pois bem, visto a impossibilidade de continuidade da tramitação da execução/cumprimento de sentença neste juízo, o crédito da parte exequente deverá ser habilitado diretamente nos respectivos juízos falimentares competentes, posto que a empresa executada sofre procedimento recuperacional.
Neste ponto, meu entendimento acompanha o de parcela dos Magistrados que firmam posição para reconhecer que independe se tal crédito é concursal ou extraconcusal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e por consequência, determino que o exequente promova a competente ação de habilitação de seu crédito em dependência ao processo de recuperação judicial de que trata a executada, em autos próprios e no juízo recuperacional informado, atendendo aos preceitos da legislação falimentar.
Assim, determino o seguinte: 1) à Secretaria expeça-se a competente certidão do crédito no valor da condenação da sentença de págs. 76/83, apta a ensejar a devida habilitação no juízo da recuperação, intimando a parte exequente para ciência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com a as baixas necessárias. -
14/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
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29/06/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:41
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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07/06/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 10:03
Expedição de Carta.
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20/05/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 09:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/05/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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11/05/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2024 09:46
Expedição de Carta.
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02/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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26/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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