TJAL - 0703888-24.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rilton Maxwell Dantas Pereira (OAB 10473/AL), Lucas Francis Silva de Souza (OAB 18546/AL) Processo 0703888-24.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Henrique Amaro - Réu: Nova Palmeira Habitação Ltda - DISPOSITIVO: Pelo exposto: 1.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, nos seguintes termos: A) DO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: 1.
Valor e Parcelamento : O réu pagará à autora o valor total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a título de danos morais e materiais, dividido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com vencimento no dia 25 de cada mês, iniciando-se em 25 de abril de 2025, PIX para transferência: *51.***.*93-58 pix CPF Bradesco.Maria das Graças Henrique Amaro 1.1: O réu pagará, ainda, os honorários sucumbências no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dividido em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimento também no dia 25 de cada mês, PIX para transferência: 82 9 8899-0455 pix banco Itaú Lucas Francis Silva de Souza; 2.
Forma de Pagamento e Destinatários das Parcelas: As parcelas deverão ser pagas de forma intercalada, sendo: a) Em um mês, o pagamento deverá ser feito diretamente à autora à titulo do dano moral e material; b) No mês subsequente, o pagamento deverá ser realizado diretamente ao advogado da autora, referente aos honorários sucumbenciais. c) Os pagamentos seguirão essa alternância até a quitação total dos valores acordados; 3.
Disposições Finais.
As partes declaram que o presente acordo encerra todas as pendências judiciais e extrajudiciais relativas aos fatos discutidos no presente feito, dando-se por plenamente satisfeitas. 3.1.
Requerem a homologação judicial do presente acordo, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2.
RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 3.
Custas pro rata (artigo 90, §3º, do CPC), cuja exigibilidade, para a parte autora deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo. 4.
Considerando a preclusão lógica ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, e, logo após, arquive-se o feito, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/01/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 12:38
Expedição de Carta.
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09/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:53
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 09:00:00, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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26/11/2024 14:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 22:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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