TJAL - 0700305-58.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/06/2025 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Carla Cavalcante Silva de Sá (OAB 16480/AL) Processo 0700305-58.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Maria Guimarães Minas Lopes - Réu: Banco do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99. -
30/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Carla Cavalcante Silva de Sá (OAB 16480/AL) Processo 0700305-58.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Maria Guimarães Minas Lopes - Réu: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por ser consequência lógica, revogo os efeitos da tutela provisória de urgência concedida em parte anteriormente.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
30/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 09:56:51, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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28/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 11:04
Expedição de Carta.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cavalcante Silva de Sá (OAB 16480/AL) Processo 0700305-58.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Maria Guimarães Minas Lopes - Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que a parte ré se abstenha de promover a cobrança do débito em discussão neste processo, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 297, caput, do CPC.
Tendo em vista que o consumidor é hipossuficiente em relação ao fornecedor, pois este último possui todos os meios de comprovar os fatos alegados na inicial, em razão de ser o responsável pelo serviço contestado e objeto da lide, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90) c/c art. 373, §1º, do CPC.
Para tanto, determino que a parte requerida colacione aos autos todos os documentos e informações referentes ao serviço impugnado pela parte demandante.
Aguarde-se a realização da audiência una pautada para o dia 28.04.2025, às 09h.
Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da ação contra si proposta bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Intime-se as partes da presente decisão e para participarem da audiência una, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Optando pelo comparecimento remoto, deverá a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, informar o número para contato WhatsApp, a fim de possibilitar a realização da audiência por videoconferência. -
13/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
12/03/2025 17:33
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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