TJAL - 0701969-04.2023.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:00
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:52
Transitado em Julgado
-
18/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB 4336/TO), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0701969-04.2023.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - AUTORA: B1Josefa Cristina da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Diante disso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito.
Considerando que o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
No mais, considerando a preclusão do direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
União dos Palmares,07 de agosto de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
07/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:33
Homologada a Transação
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07/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB 4336/TO) Processo 0701969-04.2023.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Cristina da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - À luz do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas.
Prosseguindo, delimito, como questão de fato sobre a qual a atividade probatória recairá (art. 357, II, do CPC): a fidedignidade da assinatura aposta no instrumento de fls. 83-86.
Para análise da questão acima delimitada, admito a produção de prova exclusivamente pericial, uma vez que a (in)existência da operação é melhor aferida por meio da prova técnica, que conferirá a certeza necessária acerca da ocorrência ou não de efetiva manifestação de vontade.
Em atenção ao art. 357, III, do CPC, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o Julgador inverter o ônus probante em favor do consumidor, sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis.
Tais requisitos são, vale dizer, alternativos, segundo a doutrina majoritária.
No caso materializado nestes autos, entretanto, não vislumbro a necessidade da adoção de tal medida, visto que a distribuição do ônus probante exposta no art. 373 do CPC não implicará desigualdade processual entre as partes. É dizer, uma vez que o consumidor persegue o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, será encargo seu a comprovação da cobrança em conta bancária.
Por outro lado, já que o fornecedor formulou tese defensiva direta de mérito, lastreada na afirmação da licitude da cobrança, haverá de provar a efetiva manifestação válida de vontade por parte da demandante.
Nesse campo, não há estado de desigualdade entre as partes.
A inversão do ônus probante é incabível.Dessa forma, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
Defino como questão de direito relevante (art. 357, IV, do CPC), a ocorrência ou não de dano material e moral efetivo contra a esfera jurídica da parte autora.
Neste passo, NOMEIO perito Matheus Cavalcante de Amorim, cadastrado no banco de peritos da CGJ/TJAL, inscrito no CPF sob nº *19.***.*01-90 e RG nº 37443003 SEDS -AL, NIS n° 1 154.50870.47-0, com endereço na Rua Clarindo Amorim, 222, bairro Centro, 57570-000, Cacimbinhas - AL, com endereço eletrônico [email protected] e contato telefônico (82) 99420-5500.
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão tornar-se-á estável.
Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, aleguem a suspeição ou o impedimento do perito, indiquem assistentes técnicos e/ou apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I ao III).
Após, intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, remetendo currículo com comprovação de especialização.
Anexem-se, ao expediente, cópias das peças necessárias e das petições com quesitos das partes, se houver (CPC, art. 465, § 2º, incisos I a III).
Em seguida, apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a referida proposta, requerendo o que julgarem de direito. (CPC, art. 465, § 3º).
Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários.
União dos Palmares, data da assinatura.
Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
18/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:57
Decisão de Saneamento e Organização
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24/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 14:15
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2024 16:15
Expedição de Carta.
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06/12/2023 20:43
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 13:16
Decisão Proferida
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20/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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