TJAL - 0706192-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), Daylara Pereira Tenório (OAB 15226/AL), Sara Oliveira e Silva (OAB 20535/AL) Processo 0706192-34.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Kefren Thalyson Silva dos Santos - SENTENÇA Versam os autos quanto à Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência, interposta por KEFREN THALYSON SILVA DOS SANTOS, almejando a interdição de CARMEM VÂNIA SILVA DOS SANTOS, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Aduz a requerente, filho da curatelanda, que a interditando é portador de patologia codificada em CID 10: F22.0, Transtorno Delirante, requerendo vigilância e tratamento constante, por este motivo, encontra-se sob controle medicamentoso e cuidados de seu filho.
Decisão Interlocutória concedendo a Curatela Provisória, eclode às fls. 37/38 dos autos.
Audiência de Interrogatório realizada às fls. 70/71, o curatelado foi entrevistado na forma da Lei.
Não houve impugnação a presente ação.
Quanto ao Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido, conforme fls. 83/84, pugnando pela concessão da Curatela Definitiva. É, sucintamente, o Relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC/15, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Bem como, o CPC/15 determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que o Interditando, necessita de alguém que o auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOAS NATURAIS.
CAPACIDADE.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE –PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019).
Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II, do CPC/15, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC/15, decretando a INTERDIÇÃO de CARMEM VÂNIA SILVA DOS SANTOS, ao tempo em que nomeio "Curadora", a Sr.ª KEFREN THALYSON SILVA DOS SANTOS, a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art. 759 do CPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e §1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do CPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos — Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela Assistência Judiciária Gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Maceió, 23 de julho de 2024.
Maysa Cesário Bezerra Juíza de Direito -
02/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 18:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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02/01/2025 17:38
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2024 17:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
24/09/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 19:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/07/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2024 14:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/06/2024 15:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/06/2024 19:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/06/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:00:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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03/06/2024 18:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/06/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/02/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/02/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:13
Expedição de Carta.
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29/02/2024 17:13
Expedição de Carta.
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29/02/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 17:00:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
-
15/02/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/02/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2024 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/02/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/02/2024 15:54
INCONSISTENTE
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08/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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07/02/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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