TJAL - 0700129-88.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO AMARO DOS SANTOS (OAB 15115/AL), ADV: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 49600/RJ) - Processo 0700129-88.2025.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: B1Luana Bezerra dos SantosB0 - EXECUTADO: B1Adidas do Brasil LtdaB0 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, satisfeito o débito exequendo e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Expeçam-se dois alvarás para o levantamento do valor de R$ 2.759,30 depositada às fls. 74/75, nos seguintes termos: R$ 1.931,51 (mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor da autora, dados bancários à fl. 76.
R$ 827,79 (oitocentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, correspondente aos honorários contratuais (fl. 19), em favor do advogado Bruno Amaro dos Santos (dados bancários à fl. 76).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
11/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 11:53
Evolução da Classe Processual
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13/06/2025 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Amaro dos Santos (OAB 15115/AL), Maria Victoria Santos Costa (OAB 49600/RJ) Processo 0700129-88.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luana Bezerra dos Santos - Réu: Adidas do Brasil Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) CONDENAR a ré, a título de danos materiais, a restituir à autora o valor de R$ 1.099,96 (mil, noventa e nove reais e noventa e seis centavos), com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de outubro/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital.
Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
26/05/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 11:25:15, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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23/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Amaro dos Santos (OAB 15115/AL) Processo 0700129-88.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luana Bezerra dos Santos - Autos nº: 0700129-88.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Luana Bezerra dos Santos Réu: Adidas do Brasil Ltda DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:15
Decisão Proferida
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11/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:22
Expedição de Carta.
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25/02/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/02/2025 15:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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14/02/2025 15:12
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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