TJAL - 0700473-44.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:07
Publicado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0700473-44.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinalva Vieira - Réu: Banco do Brasil S.A - I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos c/c indenização por danos morais proposta por MARINALVA VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, ser titular da conta PASEP nº 100652793-1, vinculada ao Banco do Brasil.
Afirmou que, em 12/12/2023, solicitou ao réu a exibição dos extratos detalhados de sua conta PASEP, abrangendo o período de 26/04/1978 (data de seu ingresso no serviço público) a 17/08/2012 (data de aposentadoria), com o intuito de verificar os depósitos e rendimentos creditados, para possível ação de revisão do saldo PASEP, em razão de desconfiança de saques indevidos.
Sustentou que a documentação solicitada foi entregue apenas parcialmente, compreendendo somente o período de 26/07/1978 a 01/07/1999, deixando o banco de apresentar o período de 08/1999 até os dias atuais, o que teria lhe causado transtorno e angústia.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o réu fosse compelido a exibir os documentos, bem como requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 45/66, na qual sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por entender que não houve recusa em fornecer a documentação solicitada.
Destacou que a parte autora não comprovou a prévia solicitação administrativa dos documentos, destacando a ausência de protocolo ou registro de solicitação.
No mérito, argumentou que não praticou ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais e apresentou os extratos do PASEP vinculados à conta da autora.
Em manifestação às fls. 152/153, a parte autora reconheceu que os documentos apresentados pelo réu satisfazem o objeto da demanda, requerendo o julgamento do feito. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo que o réu suscitou preliminar de ausência de interesse processual, argumentando que não teria havido recusa em fornecer a documentação solicitada, destacando que a parte autora não comprovou ter realizado prévio requerimento administrativo.
No entanto, apesar da ausência de prova quanto à prévia solicitação administrativa, o réu, em sua contestação, apresentou os documentos solicitados, quais sejam, os extratos da conta PASEP da parte autora, o que revela o seu inequívoco acesso a tais documentos.
Sendo assim, reconheço o interesse processual da autora, uma vez que o direito à informação e a apresentação de documentos relacionados à conta bancária da parte é indiscutível, sendo permitido o acesso por meio judicial quando não disponibilizados administrativamente.
No mérito, verifica-se que o pedido principal da ação - a exibição dos documentos - restou atendido pelo réu em sua contestação, tendo a própria autora reconhecido que os documentos apresentados satisfazem o objeto da lide, conforme manifestação de fls. 152/153.
O pleito de exibição de documentos encontra amparo nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo dever da instituição financeira apresentar os documentos relacionados aos clientes mediante solicitação.
Portanto, no que tange ao pedido de exibição de documentos, julgo procedente a pretensão, declarando satisfeita a obrigação com a apresentação dos extratos do PASEP pela instituição financeira demandada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não restaram configurados os requisitos necessários para a sua procedência.
Isso porque, embora a parte autora tenha alegado transtorno e angústia decorrentes da não apresentação dos documentos, não demonstrou a ocorrência de dano efetivo à sua esfera moral que ultrapassasse o mero aborrecimento.
Ademais, não há nos autos prova contundente de que a parte autora tenha realizado previamente solicitação administrativa dos documentos e que esta tenha sido injustificadamente negada pelo réu.
O mero atraso ou dificuldade na obtenção de documentos bancários, por si só, não configura dano moral indenizável, mormente quando não comprovada a existência de desdobramentos graves na vida do autor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a ordem de exibição dos documentos, declarando satisfeita a obrigação com a apresentação já realizada pelo réu, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação da parte requerida quanto ao ônus da sucumbência, pois os documentos solicitados foram apresentados junto com contestação.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO .
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 .
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória .
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Condeno a parte autora ao pagamento das das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe -
17/03/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 07:55
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 08:25
Conclusos
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03/12/2024 20:01
Juntada de Documento
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27/11/2024 15:34
Publicado
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26/11/2024 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:48
Juntada de Documento
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15/11/2024 13:57
Juntada de Documento
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23/10/2024 09:58
Expedição de Documentos
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14/10/2024 13:22
Publicado
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11/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 10:24
Outras Decisões
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26/09/2024 16:17
Juntada de Documento
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26/09/2024 15:55
Conclusos
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26/09/2024 15:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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