TJAL - 0703930-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 13:49
Execução de Sentença Iniciada
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05/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:39
Transitado em Julgado
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04/06/2025 15:43
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0703930-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celma Vitor dos Santos - Autos n° 0703930-14.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Celma Vitor dos Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025).
Maceió, 31 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/04/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 21:03
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 21:02
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0703930-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celma Vitor dos Santos - Autos n° 0703930-14.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Celma Vitor dos Santos Réu: Município de Maceió Visto em autoinspeção SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Celma Vitor dos Santos, nos autos da presente ação ordinária.
Afirma a embargante que a sentença embargada foi omissa visto que deixou de fazer referencia ao pedido de implantação da progressão por mérito do biênio 2021/2023, bem como o pedido referente à progressão por titulação do curso superior de Serviço Social.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (fl. 198/199). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Visto isso, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) afastar contradição.
No caso concreto a parte embargante afirma uma omissão, visto que a sentença de fls. 184/189 não levou em consideração o pedido na inicial de fls. 01/16 que busca a implantação das progressões funcionais por Mérito, dos biênios 2021/2023, e por Titulação, em razão da conclusão do curso Superior de Serviço Social (fl. 115). bem como o pagamento dos retroativos das progressões supracitadas.
Portanto, ressalto que o autor, de forma clara, requereu as referidas progressões no item "f" e no item "h" da petição inicial, pleiteando, assim, o seu direito progressão por mérito do biênio 2019/2021 e por titulação em virtude do curso Superior de Serviço Social, bem como o pagamento dos retroativos.
Do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, recebo os presentes embargos, ACOLHENDO-OS, para fazer constar na sentença que o réu efetue proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênio: 2021/2023), assim como que proceda com a implantação por titulação no cargo da parte autora, referente a conclusão SUPERIOR SERVIÇO SOCIAL, pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (12/05/2022), até a data da efetiva implantação, assim como os retroativos referentes à progressão por mérito, a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Arquive-se o presente sequencial, devendo a parte embargante, caso entenda necessário recorrer desta decisão, fazê-lo no próprio processo principal.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,19 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
19/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 14:01
Reativação de Processo Suspenso
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25/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:26
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 18:29
Suspensão Condicional do Processo
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29/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 20:41
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 12:00
Apensado ao processo
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11/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 19:25
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2024 15:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:50
Expedição de Carta.
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26/01/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 07:44
Decisão Proferida
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25/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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