TJAL - 0713064-25.2023.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0713064-25.2023.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elielson Tavares - Réu: Equatorial Energia Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, -
21/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0713064-25.2023.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elielson Tavares - Réu: Equatorial Energia Alagoas - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e de obrigação de fazer, em razão de instituição de servidão administrativa pela concessionária requerida, que teria instalado postes que impedem, até os dias atuais, o pleno uso da propriedade pelo autor.
Necessário, inicialmente, salientar que, as empresas concessionárias de serviço público podem constituir servidões, mediante pagamento de indenização, na forma do art. 40 do DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941, do art. 170, da CR, bem como o art. 31, VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em que se lê, ipsis litteris: Art. 31.
Incumbe à concessionária: VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; Todavia, a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive superiores, firmaram o entendimento de que, para a fixação de eventual indenização devida, bem como do correspondente coeficiente de servidão, há premente necessidade de realização de perícia no imóvel e na servidão, para que a decisão final seja imbuída da devida segurança jurídica, apta à conservação do interesse público e à concomitante proteção do particular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
ART. 535 DO CPC.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
AVALIAÇÃO PRÉVIA.
LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E, POSTERIORMENTE, DOS 20% RESTANTES DO DEPÓSITO.
SITUAÇÃO PECULIAR.
JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3.
Pacífica a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão da posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido, o que não se verifica no caso vertente. 4.
Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse do imóvel, tendo como base de cálculo a diferença eventualmente apurada entre o valor da indenização estabelecido na sentença e os 80% (oitenta por cento) do montante ofertado na inicial, passíveis de imediato levantamento pelo particular. 5.
Nos termos da Sumula 69 desta Corte, na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse, tendo como termo final a data da expedição do precatório original, consoante entendimento firmado no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 6.
Hipótese em que o Tribunal de origem, diante da peculiaridade dos autos, determinou a incidência dos juros compensatórios em dois momentos distintos e sucessivos - primeiro sobre a totalidade do quantum indenizatório monetariamente atualizado e, após, entre a diferença encontrada em relação ao valor integral da oferta inicial, em face de o expropriado ter levantado a quantia depositada em datas diversas (80% em 30/11/2011 e 20% no dia 20/04/2012) -, contrariando a regra básica do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 7. É sabido que o montante de 20% (vinte por cento) somente poderá ser levantado pelo expropriado após o trânsito em julgado da ação de desapropriação, não havendo previsão legal para o recebimento da totalidade da oferta em momento anterior - conforme ocorreu no caso -, sendo certo que a quantia que permanece efetivamente indisponível para o particular constitui a justificativa para a incidência dos juros compensatórios. 8.
Não é possível a aplicação desses juros sobre a parcela levantada pelo expropriado, tendo em conta a contraprestação pecuniária já ofertada pelo ente público em decorrência da perda antecipada da posse, nem tampouco sobre o totalidade da indenização fixada na sentença, conforme fez a Corte de origem. 9.
Acórdão recorrido reformado para estabelecer a incidência dos juros compensatórios desde a imissão da posse (23/03/2010) até a data da expedição do precatório, tendo como base de cálculo inicial a diferença entre os 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e a quantia declarada na sentença como justa à indenização, corrigida monetariamente (Súmula 113 do STJ). 10.
Diante da peculiaridade do caso, os juros compensatórios deverão incidir sobre os 20% (vinte por cento) da integralidade do depósito até 20/04/2012 e, a partir dessa data, a referida verba acessória deverá ter como base de cálculo a diferença apurada entre os 100% do preço ofertado em juízo e o valor da indenização arbitrada na sentença. 11.
A correção monetária, integrante também do justo preço, calcula-se desde a data da confecção do laudo pericial (25/10/2011), tendo como termo final o efetivo pagamento da indenização, devendo ser descontados, do montante devido, os 80% (oitenta por cento) da quantia disponibilizada ao desapropriado quando do primeiro levantamento (30/11/2011) e os seus acréscimos legais (liberados em 02/12/2011), bem como os 20% (vinte por cento) levantados posteriormente (20/04/2012), de acordo com os montantes efetivamente disponibilizados e observadas tais datas quando da elaboração da conta, pois a instituição bancária que recebeu o depósito judicial já atualizou esses numerários quando foram resgatados, de modo que a Administração só pague o que é realmente devido. 12.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte, para corrigir os critérios de incidência dos juros compensatórios e da correção monetária estabelecidos pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1662339 PE 2017/0062746-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -INDENIZAÇÃO - COEFICIENTE DE SERVIDÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL - PREVALÊNCIA - CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS - LAUDO PERICIAL IDÔNEO - CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM.
A servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica, ao limitar o uso pleno da propriedade, enseja o pagamento de indenização na proporção da intensidade das limitações ao uso do bem.
O coeficiente de servidão que determina a porcentagem da indenização deve ser calculado por meio de perícia técnica, levando-se em consideração o grau de limitação da propriedade, o risco e o incômodo que o particular deverá suportar.
O laudo pericial elaborado por perito técnico da confiança do juízo, com metodologia adequada e justificação dos critérios utilizados, deve ser levado em conta para fixação da indenização.
Indevida a cumulação dos juros compensatórios e lucros cessantes, considerando que ambos se destinam a recompor a limitação antecipada do uso do bem. (TJ-MG - AC: 00294951020178130470, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA TERRA NUA NÃO É EXPLICADO PELOS CÁLCULOS PERICIAIS.
TESE IMPROFÍCUA.
UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA A AVALIAÇÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM AS ESPECIFICAÇÕES DA ÁREA E COM O PREJUÍZO OCASIONADO.
COEFICIENTE DE SERVIDÃO.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO INVARIÁVEL DE 33%.
LAUDO QUE CHEGOU AO COEFICIENTE DE 77,60% A PARTIR DOS SEGUINTES FATORES: "INCÔMODO", "RISCO" E "RESTRIÇÕES DE USO".
METODOLOGIA IDÔNEA.
IMPARCIALIDADE DO EXPERTO NOMEADO.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A indenização da servidão deve corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação.
Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao prejuízo constatado.
O laudo do perito é peça de importância significativa nas lides de natureza expropriatória.
Ele não deve ser desprezado, ainda que o princípio da autonomia resguarde ao juiz liberdade na formação de sua convicção' (TJSC, Apelação n. 0003884-40.2010.8.24.0035, de Ituporanga, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24/5/2016)." (TJSC, Apelação n. 0302973-58.2018.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020). " (TJSC, Apelação n. 0303537-37.2018.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021). (TJ-SC - APL: 50000072320198240057 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000007-23.2019.8.24.0057, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 10/08/2021, Terceira Câmara de Direito Público) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
São José dos Campos.
Construção da linha de transmissão.
LT 138 kV Taubaté -Caraguatatuba.
Indenização.
Valor.
Honorários advocatícios. 1.
Indenização. Área servienda.
Imóvel rural.
A servidão de passagem de torres de transmissão ocupará área periférica do imóvel, sendo aproximadamente 2/3 do trecho diretamente atingido em solo brejoso e o remanescente de 1/3 com vegetação típica de pasto; e embora localizado em Zona Mista Cinco- ZM5, o imóvel permanece sendo rural.
A área maior possui apenas alguns serviços de infraestrutura e não há benfeitorias na área afetada.
Não se vê razão para aplicar o coeficiente de servidão de 100%, pois não se trata de ação de desapropriação, havendo somente restrições ao uso da faixa servienda, e não transferência de domínio. 2.
Indenização. Área remanescente.
O fundamento adotado pela perita para indenização sobre o remanescente é genérico, sem indicar especificamente como as restrições sobre a área de servidão impactarão o resto da propriedade.
Conforme colocado no laudo divergente, o coeficiente de servidão de 49% já contém a desvalorização associada à passagem da linha de transmissão na propriedade, não havendo razão aparente para o acréscimo feito na ordem de R$-18.157,33; pelos mesmos motivos, descabe a adoção de coeficiente menor, como pede a recorrente.
Desta forma, acolhe-se o laudo técnico divergente, com observação de que o cálculo se refere a novembro de 2021, e não novembro de 2020, como constou na sentença. 3.
Honorários advocatícios.
A fixação de honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 27, § 1º do DL nº 3.365/41, com exceção da expressão 'não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta mil reais)'.
Indenização fixada em valor superior ao preço oferecido pela autora, cabendo a esta arcar com os honorários advocatícios.
Verba fixada em 5% da diferença entre a indenização e a oferta, ambas atualizados, que remunera adequadamente o patrono da ré, conforme entendimento da Câmara.
Procedência.
Recurso da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 00478759820118260577 SP 0047875-98.2011.8.26.0577, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 06/02/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023)(grifos meus) Na verdade, as causas complexas, que demandam dilação probatória estendida e detalhada, provas de ordem técnica/pericial ou congêneres afastam automaticamente a competência dos Juizados Especiais, os quais foram criados com o fim da resolução dos conflitos mais corriqueiros e cotidianos.
Tal tese é reforçada pelo fato de que é princípio norteador deste órgão jurisdicional o da celeridade processual, o que implica dizer que as demandas que requerem detida análise dos detalhes intrínsecos da casuística e seus elementos não são devem correr sob a égide do procedimento sumaríssimo.
O valor real do coeficiente de servidão, cf. o entendimento supraexposto, só pode ser demonstrada de forma inequívoca por intermédio de prova técnica, vale dizer, prova pericial de avaliação.
Contudo, é cediço que a Lei nº 9.099/95 não acolhe tal procedimento, o que enseja o afastamento da competência dos Juizados Especiais para a análise do feito.
De pronto, observa-se que a matéria posta para análise por este juízo apenas poderia ter uma deliberação adequada se este pudesse contar com um laudo previamente elaborado por perito da área da avaliação.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, em que se estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, [...] Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, circunstância que, por representar complexidade, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Do exposto, vê-se que há incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente feito, devendo ser JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX OFFICIO, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 18 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 09:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 08:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 15:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:57
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
23/08/2024 14:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 05:42
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2023 03:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2023 13:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:28
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 13:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
09/11/2023 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 15:34
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/11/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 03:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2023 17:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2023 16:26
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 16:21
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
18/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:55
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:52
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 13:57
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/10/2023 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
11/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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