TJAL - 0712957-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0712957-84.2025.8.02.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Busca e Apreensão - DEPRECANTE: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de fl.54, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 5 dias. -
18/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:29
Retificação de Classe Processual
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21/05/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 14:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0712957-84.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Este Juízo é competente para atender ao que foi requerido, contudo não há nestes autos a comprovação do recolhimento de custas para o custeio das despesas inerentes ao ato deprecado.
Por outro lado, o CPC é expresso quanto à necessidade de pagamento antecipado das custas processuais: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Assim, intime-se a parte interessada no cumprimento da presente, para que comprove o pagamento das respectivas custas, neste Tribunal, no prazo de 30 dias.
Havendo a comprovação do pagamento das custas, deverá a presente ser cumprida por este juízo.
Findo o prazo acima concedido, em não havendo a comprovação do pagamento das custas, arquive-se o presente.
Cumpra-se. -
19/03/2025 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 18:03
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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