TJAL - 0712880-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 22:05
Execução de Sentença Iniciada
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06/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Carneiro Torres (OAB 30955/CE) Processo 0712880-75.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Anthony Correia de Souza, Neste Ato Representado Por Anizia Correia de Souza - Isso posto, em atenção ao requerimento realizado pela parte exequente de fls. 01-03, DEFIRO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA das astreintes impostas, e tendo em vista que se encontra instruído com demonstrativo do valor da multa, DETERMINO as seguintes providências: 1) Intime-se o executado, pessoalmente, por meio de carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento em conta judicial do valor da multa (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523 aplicado por força do art. 520,§ 2º, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias (art. 520, §1º do CPC). 2) Caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC), independentemente de novo provimento judicial nesse sentido. 3) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte requerida, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15. 4) Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC/15. 5) Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC/15 e independentemente de nova ordem judicial nesse sentido. 6) Em não sendo localizados ativos financeiros por meio de consulta no sistema SISBAJUD, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens - observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC/15 - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada. 7) Se não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC/15), caso em que o Cartório deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis. 8) A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, voltem-me os autos conclusos.
Ressalto que, nos termos da fundamentação supra e do disposto no art. 537, § 3º, do CPC, o levantamento do citado valor somente se dará após o trânsito em julgado da sentença nos autos principais, caso seja favorável à parte autora Após o cumprimento das providências acima (e somente quando observados todos os comandos acima), voltem-me os autos conclusos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 09:01
Expedição de Carta.
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19/03/2025 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 18:18
Decisão Proferida
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17/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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