TJAL - 0700126-58.2023.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 02:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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01/04/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tomaz dos Santos (OAB 7467/AL), Gilvonete Maria da Silva (OAB 16391/AL) Processo 0700126-58.2023.8.02.0038 - Ação de Exigir Contas - Autora: Fernanda de Melo Brandao - Réu: Município de Teotônio Vilela - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, para, à luz do artigo 37, § 2º da Constituição Federal e do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990: a) Declarar a nulidade da contratação da parte ré sem concurso público, para o cargo Nutricionista; b) Condenar a parte ré ao pagamento das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sem a multa de 40%, relativas ao período de 6/6/2018 a 21/1/2023; c) Condenar a o parte ré ao pagamento do 13º.
Salário; d) Pagamento das Férias +1/3 constitucional dos períodos aquisitivos de 2018 a 2022, e férias proporcionais 2022/2023, bem como Pagamento em dobro das férias +1/3 constitucional do período concessivo de 2018 a 2022; Em todo caso, fica assegurado o direito à compensação das verbas já pagas a mesmo título.
Com relação aos consectários legais incidentes sobre os valores que serão liquidados, devem incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo, consoante o enunciado da súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice o preconizado no Tema nº 905 do referido Tribunal e na Emenda Constitucional nº 113/2021, que, in casu: (i) julho/2009 a 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a Taxa SELIC; (ii) a partir de 09/12/2021, somente a Taxa SELIC.
Em razão da sucumbência recíproca, custas processuais e honorários advocatícios por ambas as partes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, ressalvado os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil), bem como a isenção de custas que faz jus à parte ré (artigo 44, inciso I, da Resolução nº 19/2007, editada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas).
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema de autuação (SAJ), observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2° e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
18/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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17/09/2023 02:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2023 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 14:34
Decisão Proferida
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17/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 09:05
Despacho de Mero Expediente
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01/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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