TJAL - 0713038-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN), ADV: ELOI CONTINI (OAB 51764/BA), ADV: ELÓI CONTINI (OAB 14862A/AL) - Processo 0713038-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Emerson Rodrigo Vasconcelos dos SantosB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de: 1) DECLARAR inexistente o débito discutido nos presentes autos, concernente ao contrato de número 143272079, em face do reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, diante da ausência de contrato válido; e para 2) DETERMINAR que a parte ré exclua, 05 DIAS, o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) . 3) CONDENAR a empresa ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto efetuado na conta da parte autora.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Caso haja a oposição de embargos de declaração contra esta sentença, dê-se vista à parte ex adversa e, em seguida, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Caso haja a interposição de apelação, igualmente, dê-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise e processamento do referido recurso. -
19/08/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELOI CONTINI (OAB 51764/BA), ADV: ELÓI CONTINI (OAB 14862A/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0713038-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Emerson Rodrigo Vasconcelos dos SantosB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, -
22/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 19:27
Despacho de Mero Expediente
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08/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:31
Expedição de Carta.
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20/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0713038-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Rodrigo Vasconcelos dos Santos - Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosna conta/salário/benefício previdenciário da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada a fim de que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rompido o prazo para a resposta, retornem-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência. -
19/03/2025 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 18:14
Decisão Proferida
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18/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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