TJAL - 0711393-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO LÍVIO DE MELO MARROQUIM (OAB 7149/AL), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0711393-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Jose Porfirio RochaB0 - RÉU: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 e outro - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 09/12/2025 às 11:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação virtual, designada nestes autos, será realizada na MODALIDADE VIRTUAL por meio videochamada do Whatsapp, NO QUAL DEVERÃO AS PARTES FORNECEREM, IMPRETERIVELMENTE, POR MEIO DE PETIONAMENTO ELETRÔNICO NOS AUTOS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO COM WHATSAPP DE QUEM IRÁ PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, BEM COMO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA LEGITIMIDADE. 2 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC); 2- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC); 3 - No caso de não ter havido a apresentação da defesa do réu(s) nos autos, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que ele o faça, cujo termo inicial se dará a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC); 4 - As partes podem comparecer as audiências acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos; 5 - O pedido de cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação deverá ser apresentado pelas duas partes no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado(a), somente, se ambos requererem, artigo 334,§5º do CPC, bem como tendo o deferimento do Magistrado.
Informações: 4009-3709/3719, das 07:30 às 13:30. -
15/08/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:39
Expedição de Carta.
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15/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2025 11:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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15/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:44
Processo Transferido entre Varas
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25/03/2025 13:44
Processo recebido pelo CJUS
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25/03/2025 13:44
Recebimento no CEJUSC
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25/03/2025 13:44
Remessa para o CEJUSC
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25/03/2025 13:44
Processo recebido pelo CJUS
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25/03/2025 13:44
Processo Transferido entre Varas
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25/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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20/03/2025 11:41
Publicado
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0711393-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Porfirio Rocha - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos referente aos contratos informados e outros documentos que se entendam pertinentes.
A documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita a parte autora conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Determino a remessa do autos ao CEJUSC para realização de sessão de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a tal órgão a designação de local, horário e data, observando a necessidade de prazo para que a Secretaria promova os atos de intimação/citação em tempo hábil.
Cite-se a parte demandada dos termos da ação, com a entrega/remessa da contrafé, por carta com aviso de recebimento, intimando-a, ainda, para comparecer à sessão de conciliação (CPC, arts. 246, I, e 250, IV), cientificando-o de que: (i) não comparecimento injustificado acarretará na suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora com a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, postergando a satisfação dos débitos para após o pagamento aos credores presentes à sessão de conciliação (CDC, art. 104-A, § 2º); (ii) a parte poderá se fazer representar por procuradores com poderes especiais e plenos para transigir.
Na sessão, a parte ré deverá levar e exibir os documentos que disponha sobre os débitos do consumidor, de modo a viabilizar eventuais adequações do plano de pagamento a ser proposto pelo devedor, sob as advertências do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Intime-se também a parte autora, por seu patrono, advertindo-a que na referida audiência o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento dos débitos por ele conhecidos com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deverão constar no plano de pagamento: I - medidas para dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió(AL), terça-feira, 18 de março de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
19/03/2025 12:01
Juntada de Documento
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19/03/2025 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 18:51
Outras Decisões
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10/03/2025 17:51
Juntada de Documento
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10/03/2025 12:35
Conclusos
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10/03/2025 12:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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