TJAL - 0700081-25.2025.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Julio Matos Costa (OAB 18081/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700081-25.2025.8.02.0025 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Carla Caroline Ferreira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos causídicos, para que indiquem, em 05 (cinco) dias, quais as provas desejam produzir, apontando a necessidade, a pertinência, a razoabilidade e a possibilidade das referidas provas, vinculando ao que se visa demonstrar no feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Julio Matos Costa (OAB 18081/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700081-25.2025.8.02.0025 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Carla Caroline Ferreira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Julio Matos Costa (OAB 18081/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700081-25.2025.8.02.0025 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Carla Caroline Ferreira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos morais ajuizada por CARLA CAROLINE FERREIRA em face do BANCO DO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que teve valores bloqueados indevidamente da sua conta bancária.
Ademais, aduziu que teve o acesso à sua conta bancária bloqueado. É o necessário a relatar.
Passo a decidir.
A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a recebo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade. É imperativo assinalar que tal benefício poderá ser revogado a qualquer momento.
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, em que pese às alegações da parte autora, não há nos autos qualquer documento que demonstre o suposto bloqueio do acesso à conta bancária de sua titularidade.
Ademais, em sede de cognição sumária, não é possível averiguar a legalidade do suposto bloqueio judicial efetivado em sua conta bancária.
Assim, diante da ausência dos requisitos cumulativos acima elencados, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove a irregularidade do bloqueio efetivado em sua conta bancária, o qual, segundo extrato de fl. 14, seria decorrente de ordem judicial.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação da ordem judicial, que o bloqueio do valor ocorreu de forma legal.
Ademais, verifica-se que a autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em seu favor com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documentos que comprovem a legitimidade do bloqueio realizado na conta bancária da autora.
Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que nada impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendam conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
Cite-se a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, intimem-se ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Cumpra-se. -
18/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:52
Decisão Proferida
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 16:11
Decisão Proferida
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10/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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