TJAL - 0700020-74.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:31
Publicado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Fialho Maia (OAB 13900/AL) Processo 0700020-74.2024.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcone Costa - DECISÃO
Vistos.
Deixo para analisar as alegações formuladas pela defesa técnica do acusado às fls. 68/70 no mérito.
Deste modo, não havendo motivo, portanto, para a absolvição sumária de que trata o art. 397 do CPP, determino o prosseguimento do feito.
Por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e determino a inclusão em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08.
A audiência poderá ser realizada de forma híbrida, facultando-se a presença das partes no Fórum desta Comarca de Santa Luzia do Norte ou, em caso de impossibilidade, mediante comparecimento virtual.
Nesse caso, será utilizado o aplicativo Zoom com o seguinte endereço de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9178188365.
Na hora designada, deverão as partes, advogados e testemunhas acessar o link para viabilizar sua participação.
Intimem-se as vítimas indicadas na denúncia e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para que participem desta audiência, devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, anotar o e-mail e telefone para contato, bem como questioná-las se possuem condições de participar da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Não havendo, na defesa, pedido expresso de intimação, na forma do art. 396-A do CPP, as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, deverá ser requisitada a sua participação, nos termos do art. 221, §2º, do CPP, devendo o Comando encaminhar, em 2 (dois) dias, o e-mail do Policial para contato, por meio do qual irá receber o link para participação da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Depreque-se a inquirição das vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, caso existam, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, salvo se houver informação de seus dados eletrônicos nos autos, hipótese em que deverão ser intimadas por Oficial de Justiça para participarem da audiência ora designada por meio de videoconferência.
As partes deverão ser intimadas quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP).
Intime-se a pessoa acusada quanto à designação do ato.
Caso esteja preso, determino, desde logo, a adoção de providências para que o interrogatório seja por videoconferência, pois os sucessivos adiamentos indicam a existência de relevante dificuldade para a remoção de réu preso Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e, se for o caso, a Defensoria Pública, via Portal Eletrônico.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
17/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 15:17
Outras Decisões
-
14/03/2025 10:04
Conclusos
-
13/03/2025 17:36
Juntada de Petição
-
02/03/2025 02:54
Expedição de Documentos
-
02/03/2025 02:53
Expedição de Documentos
-
26/02/2025 17:23
Juntada de Documento
-
21/02/2025 22:13
Mandado devolvido
-
21/02/2025 22:05
Mandado devolvido
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19/02/2025 21:24
Autos entregues em carga
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19/02/2025 21:24
Expedição de Documentos
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19/02/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:30
Mandado devolvido
-
19/02/2025 15:51
Juntada de Documento
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19/02/2025 08:33
Autos entregues em carga
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19/02/2025 08:33
Expedição de Documentos
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19/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:21
Juntada de Documento
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14/02/2025 10:36
Expedição de Documentos
-
10/02/2025 07:30
Expedição de Documentos
-
10/02/2025 07:16
Evolução da Classe Processual
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08/02/2025 12:40
Expedição de Documentos
-
19/12/2024 14:32
Outras Decisões
-
04/11/2024 09:28
Conclusos
-
25/09/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:24
Conclusos
-
23/09/2024 17:51
Juntada de Petição
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18/09/2024 21:36
Conclusos
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21/01/2024 04:38
Expedição de Documentos
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10/01/2024 09:40
Autos entregues em carga
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10/01/2024 09:40
Expedição de Documentos
-
08/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 07:34
Conclusos
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08/01/2024 07:29
Expedição de Documentos
-
06/01/2024 14:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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