TJAL - 0700186-72.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DARYO SANTOS DA SILVA (OAB 10374/AL) - Processo 0700186-72.2025.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Jônatas Rodrigues ViegasB0 - Ante o exposto, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de JÔNATAS RODRIGUES VIEGAS por todos os fundamentos já apresentados durante a instrução criminal, aos quais entendo não caber reforma.
No mais, aguarde-se a remessa dos autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
15/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:18
Outras Decisões
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15/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DARYO SANTOS DA SILVA (OAB 10374/AL) - Processo 0700186-72.2025.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Jônatas Rodrigues ViegasB0 -
Vistos.
Apresentadas as razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
09/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:47
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/07/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 21:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2025 13:27:56, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
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12/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 10:12
Publicado ato_publicado em data.
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16/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:04
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:25
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
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12/05/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0700186-72.2025.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jônatas Rodrigues Viegas -
Vistos.
Deixo para analisar as questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação por ocasião do julgamento do mérito da causa.
Desse modo, inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco causa extintiva da punibilidade, não se vislumbra, por ora, hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e determino a inclusão em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08.
A audiência poderá ser realizada de forma híbrida, facultando-se a presença das partes no Fórum desta Comarca de Santa Luzia do Norte ou, em caso de impossibilidade, mediante comparecimento virtual.
Nesse caso, será utilizado o aplicativo Zoom com o seguinte endereço de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9178188365.
Na hora designada, deverão as partes, advogados e testemunhas acessar o link para viabilizar sua participação.
Para a designação, encaminhem-se os autos para a fila 'Ag.
Designação de Audiência'.
Intimem-se as vítimas indicadas na denúncia e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para que participem desta audiência, devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, anotar o e-mail e telefone para contato, bem como questioná-las se possuem condições de participar da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Não havendo, na defesa, pedido expresso de intimação, na forma do art. 396-A do CPP, as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, deverá ser requisitada a sua participação, nos termos do art. 221, §2º, do CPP, devendo o Comando encaminhar, em 2 (dois) dias, o e-mail do Policial para contato, por meio do qual irá receber o link para participação da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Depreque-se a inquirição das vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, caso existam, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, salvo se houver informação de seus dados eletrônicos nos autos, hipótese em que deverão ser intimadas por Oficial de Justiça para participarem da audiência ora designada por meio de videoconferência.
As partes deverão ser intimadas quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP).
Intime-se a pessoa acusada quanto à designação do ato.
Caso esteja preso, determino, desde logo, a adoção de providências para que o interrogatório seja por videoconferência, pois os sucessivos adiamentos indicam a existência de relevante dificuldade para a remoção de réu preso Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato.
No que tange ao pleito de reconsideração da segregação preventiva do acusado, mantenho meu entendimento já firmado, de forma que, com o fito de evitar desnecessária tautologia, reitero os fundamentos expostos no decisum de fls. 37/38.
Intimem-se o Ministério Público e, se for o caso, a Defensoria Pública, via Portal Eletrônico.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
09/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:11
Outras Decisões
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08/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/04/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 07:30
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 07:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/04/2025 17:31
Evolução da Classe Processual
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10/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0700186-72.2025.8.02.0034 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jônatas Rodrigues Viegas - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JÔNATAS RODRIGUES VIEGAS.
A denúncia, peça juridicamente formal, deve obedecer os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Enumera o citado dispositivo os requisitos essenciais que condicionam o recebimento da peça acusatória.
Exige-se que a conduta levada a efeito pelo indiciado, bem como as circunstâncias que a envolvem, sejam narradas meticulosamente.
Outrossim, para não prejudicar o regular andamento do feito, deve se fazer presente, na inicial, a qualificação do acusado ou traços que lhes sejam característicos, permitindo distingui-lo de outras pessoas.
Além disso, deve ser apontada a classificação do crime, ou seja, o tipo penal ao qual se subsume o comportamento do acusado.
A par desses requisitos, condiciona também o exercício da ação penal a presença de justa causa.
A justa causa, por seu turno, consiste na existência suporte probatório mínimo, relacionado com indícios de autoria e existência material de uma conduta típica, que deve lastrear toda e qualquer acusação. É que o oferecimento da denúncia, por si só, causa um gravame ao imputado, atinge a sua dignidade Assim, o início do processo está condicionado ao denominado fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, objetivando o afastamentos de acusações temerárias e levianas.
Em exame preliberatório, não vejo como refutar a presente denúncia, eis que não se encontram os elementos que autorizam sua rejeição, tais como a inépcia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o exercício da ação penal (CPP, Art. 395).
No caso, estão preenchidos todos os elementos normativos necessários e suficientes para o recebimento da denúncia.
Desse modo, recebo a denúncia, nos termos em que foi formalizada, pelos crimes dos arts. 33 c/c 40, IV da Lei n. 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação que contra si fora formulada (CPP, art. 396).
Outrossim: A) Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o acusado pelos meios fornecidos por este no ato da citação/intimação para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique advogado e/ou informe se não tendo condições deseja a Defensoria Pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já a Defensoria Pública para fazê-la no prazo da lei, para a elaboração da referida peça processual, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 396-A, §2º do CPP; B) Apresentada a defesa e tendo sido apresentado documento novo ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; C) Não tendo sido o acusado localizado para ser citado, pessoalmente, abra-se vista ao MP e, caso haja novo endereço informado nos autos, expeça-se novo mandado; D) Não tendo sido localizado o acusado, cite-o por edital com as advertências legais.
Promova a Secretaria o cadastramento dos autos como "Ação Penal" e efetive as alterações cabíveis, alimentando-se o histórico de partes.
Requisite-se, ainda, mediante ofício, à Delegacia de origem, folha de antecedentes do acusado e certifique-se sobre outros procedimentos criminais eventualmente existente contra o denunciado.
A entrega dessas informações deverá ser realizada até a audiência de instrução e julgamento.
I- DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
No que diz respeito à prisão preventiva, o Código de Processo Penal estabelece os seguintes preceitos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).§ 2º - A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313 Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Analisando o caso dos autos, tem-se que ao investigado é atribuída a autoria dos crimes tipificados nos arts. 33 c/c 40, IV da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas qualificado se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou outro processo de intimidação), cuja pena máxima prevista é de 15 (quinze) anos, aumentada de 1/6 em razão do inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/06, resultando em pena máxima de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão; e art. 244-B do ECA (corrupção de menores), com pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão.
A prisão cautelar, tendo em vista os princípios constitucionais do estado de inocência, artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, e da garantia de fundamentação das decisões judiciais, artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal, não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judicial dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação.
No caso em tela, tenho que a manutenção da prisão em preventiva do investigado é necessária em face da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, os quais se encontram consubstanciados no auto de prisão em flagrante.
Conforme se depreende do auto de apreensão e apresentação acostado às fls. 10/11, foram apreendidos em poder do autuado os seguintes objetos: 0,005 kg (cinco gramas) de cocaína, R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) em espécie, um revólver Taurus, calibre .38, contendo quatro cartuchos intactos e uma cápsula deflagrada; uma balança de precisão; um revólver sem marca aparente, calibre .32, com seis cartuchos intactos; e 0,27 kg (duzentos e setenta gramas) de maconha.
Além disso, constam dos autos os depoimentos do condutor e da primeira testemunha (fls. 8/9), bem como da segunda testemunha (fls. 14/15), os quais corroboram a materialidade e indicam, de forma suficiente, indícios de autoria delitiva em desfavor do flagranteado.
Assim, diante da gravidade do próprio delito, resta patente que a imposição de medida cautelar menos gravosa não seja apropriada, de forma que necessário se faz o decreto segregatório para garantia da ordem pública, salvaguardando a incolumidade pública pela gravidade do crime em questão.
Por essas razões, presentes estão os requisitos conjugados dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
Dito isso, considerando que a segregação, no caso em tela, é necessária para garantia da ordem pública, bem como diante da presença dos requisitos da prisão preventiva, DECIDO manter a prisão preventiva em desfavor do conduzido JÔNATAS RODRIGUES VIEGAS, para garantia da ordem pública, visto que presentes a prova do crime e os indícios suficientes de autoria e de perigo gerado.
Comunique-se à autoridade policial, às vítimas, à defesa do autuado e ao Ministério Público acerca da presente decisão.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
09/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:50
Decisão Proferida
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08/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 03:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/03/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/03/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0700186-72.2025.8.02.0034 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jônatas Rodrigues Viegas - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de JÔNATAS RODRIGUES VIEGAS, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas qualificado, previsto no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, formulado por sua defesa técnica às fls. 51/59.
Segundo consta nas peças investigativas, o indiciado foi preso em flagrante delito com 1 (um) pacote contendo substância esbranquiçada, aparentando ser cocaína, com aproximadamente 5 (cinco) gramas; R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais); 1 (um) revólver calibre 32 n.
Suprimida, com 4 (quatro) cartuchos 38 e 1 cápsula deflagrada; 1 (uma) balança de precisão; 3 (três) pacotes de maconha, pesando aproximadamente 270 (duzentos e setenta) gramas e 1 (um) revólver calibre 32, n.
Parcial C203_5, com 6 (seis) cartuchos de calibre 32, conforme se depreende de fls. 10.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva (fls. 65/68). É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
No que diz respeito à prisão preventiva, o Código de Processo Penal estabelece os seguintes preceitos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).§ 2º - A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Analisando o caso dos autos, tem-se que ao investigado é imputada a autoria do crime tipificado no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, cuja pena máxima prevista é de 15 (quinze) anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e, devido a qualificadora, aumenta-se 1/6, totalizando uma pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses.
A prisão cautelar, tendo em vista os princípios constitucionais do estado de inocência, artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, e da garantia de fundamentação das decisões judiciais, artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal, não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judicial dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação.
No caso em tela, tenho que a manutenção da prisão em preventiva do investigado é necessária em face da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, os quais se encontram consubstanciados no auto de prisão em flagrante (fls. 1/29).
Sabe-se também que a cidade de Coqueiro Seco virou grande ponto para comércio e distribuição de drogas, principalmente entre os jovens.
Assim, diante das provas contidas nos autos e verificado o histórico da cidade em que o réu foi apreendido, resta patente que a imposição de medida cautelar menos gravosa não seja apropriada, visto que o réu pode voltar a cometer novos delitos de mesma natureza, de forma que necessário se faz o decreto segregatório para a garantia da ordem pública, salvaguardando a incolumidade pública pela gravidade do delito em questão.
Por essas razões, presentes estão os requisitos conjugados dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
Dito isso, considerando que a segregação, no caso em tela, é necessária para garantia da ordem pública, bem como diante da presença dos requisitos da prisão preventiva, DECIDO manter a prisão preventiva em desfavor do conduzido JÔNATAS RODRIGUES VIEGAS nos termos do decisum de fls. 37/38 dos autos, para garantia da ordem pública, visto que presentes a prova do crime e os indícios suficientes de autoria e de perigo gerado.
Comunique-se à autoridade policial, à defesa do autuado e ao Ministério Público acerca da presente decisão.
No mais, requisito que a defesa ofereça resposta à acusação para o devido prosseguimento do feito.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
17/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 15:17
Decisão Proferida
-
11/03/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:47
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 11:38
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 11:38:48, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
-
14/02/2025 10:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
-
14/02/2025 08:51
Juntada de Documento
-
14/02/2025 06:57
Autos entregues em carga
-
14/02/2025 06:57
Expedição de Documentos
-
13/02/2025 14:38
Autos entregues em carga
-
13/02/2025 14:38
Expedição de Documentos
-
13/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:37
Expedição de Documentos
-
13/02/2025 14:37
Expedição de Documentos
-
13/02/2025 13:22
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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