TJAL - 0700203-57.2021.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) - Processo 0700203-57.2021.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Ante o exposto, CASSO a decisão (fls. 34/35) e EXTINGO o presente feito sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, III e IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Transitado em julgado, certifique-se e, em havendo custas remanescentes, observe as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento de custas processuais para a parte beneficiaria e/ou não beneficiaria e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 12:04
Expedição de Carta.
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19/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618/SP) Processo 0700203-57.2021.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO Intime-se a parte autora, por via postal, para, no prazo de 5 dias, adotar as providências necessárias para que o depositário diligencie com o Oficial de Justiça para dar cumprimento ao mandado expedido nestes autos, sob pena de extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desde já, a parte autora fica advertida de que não será concedida dilação de prazo para diligenciar um novo endereço ou qualquer outra providência.
Isso se dá pelo fato de o processo tramitar há anos, e a parte já ter tido tempo suficiente para obter informações sobre o paradeiro do automóvel.
Esclareço ao Cartório Judicial que a carta de intimação deverá ser expedida independentemente da existência de qualquer petição que venha a ser apresentada subsequentemente a este despacho.
Caso o Oficial de Justiça certifique nos autos que o prazo transcorreu sem diligência por parte do depositário, encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva.
Caso o Oficial de Justiça ateste nos autos que a diligência foi realizada e o bem não foi localizado no endereço indicado, o Cartório Judicial deverá intimar a parte autora, por via postal, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para fornecer o endereço atualizado de localização do bem ou para apresentar as medidas judiciais que entender pertinentes.
Não havendo manifestação, poderá ocorrer a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo fixado no último parágrafo, se não houver manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Por outro lado, se houver manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Taquarana(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
18/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:18
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 15:57
Visto em Autoinspeção
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01/12/2022 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2022 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
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02/09/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 19:09
Visto em Autoinspeção
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01/06/2022 21:35
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 10:34
Visto em Autoinspeção
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16/03/2021 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2021 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:53
Decisão Proferida
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11/03/2021 10:11
Conclusos para despacho
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11/03/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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