TJAL - 0714151-16.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0714151-16.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Elias Queiros SilvaB0 - RÉU: B1394-banco Bradesco Financiamentos S/AB0 - Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Com amparo no princípio da causalidade, condeno o(a) advogado(a) Hugo Ernesto Prado Barbosa, OAB/AL nº 12.169A, e, solidariamente, todos os advogados que atuaram no feito em benefício da parte autora, ao pagamento das custas processuais, em razão da conduta que deu causa à instauração do presente feito de forma abusiva e desprovida de diligência.
Diligências cartorárias: Oficie-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, para apuração das atividades realizadas pelo advogado Hugo Ernesto Prado Barbosa, OAB/AL nº 12.169A, haja vista a suspeita de captação irregular de clientes, ajuizamento de demandas predatórias e utilização de inscrição estadual inexistente.
Comuniquem-se, via Intrajus, ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, nos termos do artigo 139, §7º, do Provimento CGJAL no 13/2023, e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas - CIJE, em atenção à Resolução TJAL no 05/2021, para que tomem ciência desta decisão e adotem as medidas que julgarem cabíveis.
Oficie-se ao representante do Ministério Público do Estado de Alagoas atuante nesta Vara, para que tome conhecimento dos fatos noticiados nos presentes autos, para apuração de possível ilícito penal e adoção de eventuais providências de sua atribuição.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
06/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 06:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ) Processo 0714151-16.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Queiros Silva - Réu: 394-banco Bradesco Financiamentos S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, de ordem do Juiz Carlos Bruno de Oliveira Ramos, e diante do despacho de págs. 157/160, excluo o presente feito da pauta de audiência designada para o dia 25/03/2025, às 9:45h. -
21/03/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0714151-16.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Queiros Silva - Réu: 394-banco Bradesco Financiamentos S/A - Pelo exposto, diante da identificação de condutas processuais potencialmente abusivas no presente caso, intime-se a parte autora, para que junte aos autos os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC: cópia do comprovante de endereço atualizado em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, água, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, ficha cadastral de benefício social ou de agente comunitário de saúde, cartas remetidas por órgãos públicos, cadastro do título de eleitor ou outro que atenda a finalidade); cópia do contrato bancário questionado ou, na impossibilidade de sua apresentação, a comprovação da negativa de fornecimento do mesmo pela instituição financeira correspondente; 03 (três) extratos bancários anteriores, bem como 03 (três) extratos posteriores à data de celebração do negócio jurídico questionado; Instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados e assinados fisicamente pela parte autora, acompanhado de documento de identificação pessoal com foto; Sendo a parte autora analfabeta, a procuração deve ser por instrumento público ou à rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595), com a apresentação dos documentos pessoais dos assinantes e justificando a vinculação dos mesmos com a parte autora; apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e item 10 da Nota Técnica nº. 08/2024 do TJAL).
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos fila ATO INICIAL.
Arapiraca(AL), datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
20/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 08:54
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 23:51
Juntada de Mandado
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21/01/2025 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/03/2025 09:45:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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05/11/2024 17:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 19:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/04/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 12:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2024 08:46
Republicado #{ato_publicado} em 15/03/2024.
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21/02/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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12/02/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 21:54
Expedição de Carta.
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25/01/2024 15:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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