TJAL - 0761201-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA EDUARDA RABELO TRIGUEIROS (OAB 17017/AL), ADV: NAYARA VIANA RABELO (OAB 10744/AL), ADV: WESLEY RIBEIRO CONDE (OAB 9267/AL) - Processo 0761201-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Sebastiana Maria dos SantosB0 - determino a intimação do réu para que, no prazo de 15 dias, conclua os trâmites de reagendamento de consulta com especialista e marcação do procedimento cirúrgico pleiteado, e no mesmo prazo, deverá informar local, hora e demais informações necessárias a realização do procedimento, devendo acostar documentação comprobatória, destacando que o hospital precisa ter estrutura para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado de: MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA, e na impossibilidade, fica-lhe facultado fracionar o que lhe couber, seja, hospital, médico especialista e materiais necessários para a efetivação do procedimento supracitado, e em caso de descumprimento, será acolhido o pleito do autor.
Ressaltando ainda que, a parte deverá comparecer a consulta agendada, sob pena de indeferimento do pleito por litigância de má fé.
Aplicando-se o princípio da reserva do possível, denota-se que há limitação do Estado ao investir em condições sociais, como a saúde, vez que, ao utilizar altos valores com um indivíduo, outros terão menos recursos, havendo assim um desequilíbrio financeiro.
Se o paciente requer o tratamento custeado pelo estado, este deve ser realizado prioritariamente no âmbito do SUS, com materiais, médicos especialistas e tecnologias disponíveis no âmbito do SUS.
Após, voltem os autos conclusos urgentes.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
14/08/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 19:21
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 16:59
Expedição de Carta.
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09/02/2025 16:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/02/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayara Viana Rabelo (OAB 10744/AL) Processo 0761201-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Maria dos Santos - Isso posto, com fundamento nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Estado de Alagoas, por meio da sua Secretaria de Saúde, ou outra Instituição que venha a substituí-la, forneça o(a) Autor(a), SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização do procedimento cirúrgico de MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA, a ser realizado em hospital público com estrutura para a realização do procedimento prescrito pelo médico especialista conveniado ao SUS e, na ausência de vaga, em hospital privado capaz de atender as necessidades da parte autora de acordo com a sua patologia, bem como, no tocante as OPMEs, que sejam preferencialmente utilizadas as alternativas fornecidas pelo SUS.
Fica o réu desde já intimado de que, não cumprida a presente determinação, poderá haver o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente, em havendo requerimento.
Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para tomar ciência da decisão e providenciar o seu cumprimento.
Cite-se o Estado de Alagoas na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para contestar a ação, no prazo legal.
Cientifique-se a parte autora, por meio de seu defensor/advogado, de que, em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, e havendo interesse, poderá requerer o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente.
A parte deverá lastrear seu pedido com no mínimo 3 orçamentos relativos ao objeto da lide.
Os orçamentos deverão ser de data recente, com as especificações do(s) produto(s)/serviço(s) e o seu custo total para a periodicidade prescrita pelo médico assistente da parte paciente e se for por prazo indeterminado a periodicidade de 06 meses, além de constar a descrição do fornecedor (CNPJ/CPF, raxzão social/nome, etc), sob pena de indeferimento do pedido.
Nos casos de exames e cirurgias, deverão conter o custo do serviço completo, ou seja, incluindo o necessário para atingir seu fim (parte hospitalar, custo com anestesia, materiais, biópsia, etc...).
Em observância ao disposto no art. 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, o requerimento da parte Autora a respeito da dispensa da audiência conciliatória, consubstanciado pelo princípio da celeridade e economia processual, deixo de marcar a referida audiência.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
05/02/2025 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:48
Decisão Proferida
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04/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayara Viana Rabelo (OAB 10744/AL) Processo 0761201-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Maria dos Santos - Em atenção a Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS-AL nas fls. 44/46, na qual concluiu que não há dados suficientes para apoiar a conduta de tratamento definitivo do aneurisma por microcirurgia, sendo imprescindível a anexação dos exames, DETERMINO a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os exames comprovatórios da sua patologia.
Em seguida, cumprida a determinação acima, oficie-se o NATJUS-AL para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, emita novo parecer.
Após, retornem os autos para concluso urgente.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
16/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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15/01/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayara Viana Rabelo (OAB 10744/AL) Processo 0761201-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Maria dos Santos - Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a autora condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestando-se acerca do que foi requerido na exordial, inclusive, para que informe acerca da urgência do caso.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail [email protected], a fim de que, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 16:10
Decisão Proferida
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16/12/2024 18:20
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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