TJAL - 0802755-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:58
Ciente
-
28/05/2025 03:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:18
Intimação / Citação à PGE
-
30/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 21:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
25/04/2025 15:10
Processo Julgado Sessão Presencial
-
25/04/2025 15:10
Conhecido o recurso de
-
25/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 09:30
Processo Julgado
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802755-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Roberto Pimentel Lopes - Agravante: Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por José Roberto Pimentel Lopes e Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 19ª Vara Cível da Capital, proferida às fls. 68-70 dos autos da ação de execução fiscal tombada sob o n.º 0723462-86.2015.8.02.0001, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada. 02.
Em suas razões, as partes agravantes alegaram que "a inclusão dos Agravantes na qualidade de sócios da empresa Executada fere entendimento consolidado pela jurisprudência pátria - inclusive por esse Eg.
Tribunal de Justiça -, uma vez que os sócios somente podem ser incluídos quando ocorrer a prática de ato com excesso de poder, infração à lei ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo nas hipóteses o simples inadimplemento de obrigações tributárias, como é o caso dos autos". 03.
Defenderam que "para poder existir o redirecionamento, necessária a demonstração de que o sócio tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social ou, hipótese de dissolução irregular da empresa, fatores que não ocorreram nos autos até o presente momento, havendo apenas a inclusão automática dos nomes dos sócios na CDA e na petição inicial". 04.
Assim, colocaram que "não há como responsabilizar os agravantes, que figuram na execução fiscal em tela na condição de co-responsável da pessoa jurídica executada, haja vista que o inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade daqueles". 05.
No pedido, requereram a concessão de efeito suspensivo, para determinar a "suspensão da execução fiscal de nº. 0723462-86.2015.8.02.0001 em relação à pessoa do Agravante, até o julgamento final de mérito, uma vez que o mesmo é pessoa sabiamente ilegítima para figurar no polo passivo do executivo fiscal, eis que o mesmo nunca exerceu cargo tipo de ingerência, com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, somado ao fato de inexistirem provas nesse sentido". 06.
Em Decisão de fls. 90-92, indeferi o pedido para atribuição do efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença da fumaça do bom direito, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 07.
Contrarrazões apresentadas (fls. 104-113) em que pugnou pelo não provimento ao recurso em tela. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
08/04/2025 09:57
Incluído em pauta para 08/04/2025 09:57:30 local.
-
08/04/2025 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 13:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/04/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 08:10
Ciente
-
03/04/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/03/2025 11:55
Intimação / Citação à PGE
-
19/03/2025 11:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/03/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 11:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/03/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802755-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Roberto Pimentel Lopes - Agravante: Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por José Roberto Pimentel Lopes e Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes objetivando modificar a Decisão do Juízo da 19ª Vara Cível da Capital, proferida às fls. 68-70 dos autos da ação de execução fiscal tombada sob o n.º 0723462-86.2015.8.02.0001, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada. 02.
Em suas razões, as partes agravantes alegaram que "a inclusão dos Agravantes na qualidade de sócios da empresa Executada fere entendimento consolidado pela jurisprudência pátria - inclusive por esse Eg.
Tribunal de Justiça -, uma vez que os sócios somente podem ser incluídos quando ocorrer a prática de ato com excesso de poder, infração à lei ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo nas hipóteses o simples inadimplemento de obrigações tributárias, como é o caso dos autos". 03.
Defenderam que "para poder existir o redirecionamento, necessária a demonstração de que o sócio tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social ou, hipótese de dissolução irregular da empresa, fatores que não ocorreram nos autos até o presente momento, havendo apenas a inclusão automática dos nomes dos sócios na CDA e na petição inicial". 04.
Assim, colocaram que "não há como responsabilizar os agravantes, que figuram na execução fiscal em tela na condição de co-responsável da pessoa jurídica executada, haja vista que o inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade daqueles". 05.
Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo, para determinar a "suspensão da execução fiscal de nº. 0723462-86.2015.8.02.0001 em relação à pessoa do Agravante, até o julgamento final de mérito, uma vez que o mesmo é pessoa sabiamente ilegítima para figurar no polo passivo do executivo fiscal, eis que o mesmo nunca exerceu cargo tipo de ingerência, com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, somado ao fato de inexistirem provas nesse sentido". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que rejeitou exceção de pré-executividade, deixando de excluir as agravantes do polo passivo da execução fiscal. 11.
Para ver modificado o ato judicial impugnado, as partes agravantes defenderam que o simples inadimplemento não é suficiente para o redirecionamento da execução para os sócios, argumentando, ainda, que esses somente podem ser responsabilizados quando ocorrer a prática de ato com excesso de poder, infração à lei ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo nas hipóteses o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 12. É preciso registar que a exceção de pré-executividade não demanda dilação probatória, sendo cabível tão somente para questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. 13.
No caso dos autos, como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau de jurisdição, os nome das agravantes encontram-se devidamente inseridos na CDA, de modo que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 108/RRs: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA". 14.
Sendo assim, neste momento de cognição rasa, não observo a presença da probabilidade do direito alegado, pela via eleita para suscitação da matéria, qual seja, a exceção de pré-executividade, ficando prejudicada, portanto, a análise do perigo da demora. 15.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença da fumaça do bom direito, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 16.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 17.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 08:16
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704445-38.2025.8.02.0058
Banco Bmg S/A
Br Prestadora de Servicos LTDA - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 16:57
Processo nº 0701247-17.2023.8.02.0008
Ryan Lee Thompson
Confinantes
Advogado: Michael Vieira Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2023 20:51
Processo nº 0802849-07.2025.8.02.0000
Rejane Maria Alves Calheiros da Silveira
Banco Volkswagen S/A
Advogado: David da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 20:35
Processo nº 0802810-10.2025.8.02.0000
Ricardo Henrique Grangeiro Lins, Neste A...
Municipio de Maceio
Advogado: Taiana Grave Carvalho Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 13:17
Processo nº 0802779-87.2025.8.02.0000
Eduardo Aguinaga de Moraes
Fazenda Publica do Estado de Alagoas
Advogado: Hermann Glauco Rodrigues de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 11:12