TJAL - 0801387-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 13:48
Expedição de
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801387-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rubens Gomes da Silva - Agravado: Banco Psa Fiannce Brasil S./A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Rubens Gomes da Silva, contra da decisão originária do Juízo de Direito da5ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" sob o nº 0757053-24.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos: 1.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça O autor pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, porém,considerando a ausência de elementos nos autos que comprovem de forma suficiente sua hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Todavia, visando não inviabilizar o acesso à Justiça,determino que o autor arque com o pagamento das custas processuais ao final do processo, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. (...) Na petição do presente recurso, às págs. 01/05, o autor = recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...), seja deferida a gratuidade da justiça ao Agravante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência econômica e a ausência de elementos nos autos que comprovem sua capacidade financeira" (pág. 4).
Por fim, requestou, em suma: a) O recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, de modo a suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento final deste recurso, garantindo, assim, o direito de acesso à justiça do Agravante sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) A reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, para que seja deferida a gratuidade da justiça ao Agravante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência econômica e a ausência de elementos nos autos que comprovem sua capacidade financeira; (pág. 5).
Atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, este relator, determinou a intimação do recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira às págs. 20/22.
Devidamente intimado, o agravante acostou documentos de págs. 23/39.
Vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais", sob o n.º 0757053-24.2024.8.02.0001, qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, requestado pela parte agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante disso, CONHEÇO DO RECURSO, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, justificada a ausência do preparo por ser a gratuidade judiciária o objeto do recurso, nos termos do art.101,§ 1º, doCPC.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
Outrossim, nesse sentido, é a dicção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão.
Nesse contexto, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais do impetrante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem, ou não, direito ao benefício requerido.
Com efeito, compreendo que há necessidade de o órgão julgador, antes de apreciar o pleito de assistência judiciária, oportunizar à parte agravante a comprovação de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por força do que reza a segunda parte § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Aqui, importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, a interessada ao pleito da Gratuidade da Justiça, colacionou os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Assim sendo, a parte agravante = recorrente logrou êxito em comprovar sua carência financeira, porquanto anexou contracheque às pág. 35 dos autos, demonstrando auferir renda no valor bruto de R$ 5.787,97 (cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) proveniente do cargo efetivo de Soldado Combatente -, inativo e, deste montante incide o desconto: pensão alimentícia - R$ 1.157,59; empréstimo consignado - R$ 290,00; imposto de renda - R$ 379,00, recebendo mensalmente um montante de R$ 3.961,32 (três mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos).
A propósito, nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento.
Pessoa física.
Presunção de hipossuficiência.
Art. 99, § 3º.
Presunção relativa.
Documentos juntados que corroboram as alegações feitas pela Agravante e confirmam a hipossuficiência alegada.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22496976920238260000 Ribeirão Preto, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 17/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) (Grifei) Agravo de instrumento.
Insurgência contra decisão que indeferiu gratuidade de justiça.
Agravante demonstrou não possuir meios de suportar os custos do processo, sem comprometimento de sua própria subsistência.
Pleito fundado em superendividamento.
Elementos dos autos suficientes para a comprovação da hipossuficiência econômica, sendo o caso de deferir à agravante o benefício da gratuidade de forma integral.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22459363020238260000 São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 12/10/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2023) (Grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA.
ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO QUE ASSEGURA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS QUE DEMONSTRAREM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ARTIGO 5º, LXXIV, DA CR/88 C/C ART. 98 DO CPC.
ACERVO DOCUMENTAL COLACIONADO QUE CORROBORA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00616236020238190000 202300285766, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 19/09/2023) (Grifado) Em abono ao asseverado, segue jurisprudência desta Colenda Corte no sentido do posicionamento aqui adotado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU .
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos necessários para sua concessão.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte Agravante comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme previsto no Art. 98 do CPC.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à justiça gratuita é assegurado pelo Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo Art. 98, do Código de Processo Civil, exigindo-se a comprovação da hipossuficiência para sua concessão . 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que o agravante aufere renda mensal modesta e que as custas processuais representam comprometimento significativo de sua renda, justificando a concessão do benefício . 6.
Decisão agravada reformada para conceder ao Agravante o benefício da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É devido o benefício da justiça gratuita ao requerente que comprova a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts . 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.869.532/SP, Rel .
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.02 .2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.812.908/PR, Rel.
Min .
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.06.2019 . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08121371320248020000 Maceió, Relator.: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025)(grifado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA SUA FAMÍLIA.
ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08039262220238020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 26/09/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023) (Grifei) Diante de tal circunstância, considero, por ora, de forma segura e com firme convicção, que o demandante não possui condições, sem prejuízo do próprio sustento e da subsistência da sua família, de arcar com as custas judiciais.
Assim, considerando que a parte recorrente comprovou a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2º, do CPC; e, colacionou documentos em que infirmam sua insuficiência financeira, imperioso reconhecer que a parte autora = aqui agravante não possui condições de pagar as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Com efeito, a orientação adotada pelo Magistrado de origem destoa da jurisprudência da Corte Superior, dos Tribunais Pátrios, deste egrégio Tribunal Justiça e, inclusive, da legislação sobre o tema, motivo pelo qual merece reparos.
Vale pontuar que, ao longo da tramitação do feito e, caso sejam apresentados novos elementos, é possível ao Magistrado a quo promover uma nova análise da situação, porém, por enquanto, há de se permitir que a parte recorrente goze dos benefícios da justiça gratuita.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Ao fazê-lo, reformo os termos da decisão recorrida e, por via de consequência, CONCEDO À PARTE AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11397A/AL) - Eduardo Paoliello Nicolau (OAB: 80702/MG) -
17/03/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 07:33
Conclusos
-
01/03/2025 18:43
Ciente
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27/02/2025 15:12
devolvido o
-
27/02/2025 15:12
devolvido o
-
27/02/2025 15:12
devolvido o
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27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de
-
13/02/2025 00:00
Publicado
-
13/02/2025 00:00
Publicado
-
12/02/2025 09:53
Expedição de
-
11/02/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 17:09
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 13:06
Conclusos
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10/02/2025 13:06
Expedição de
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10/02/2025 13:06
Distribuído por
-
10/02/2025 13:02
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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