TJAL - 0801965-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 27/08/2025. 
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                                            26/08/2025 12:38 Ato Publicado 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801965-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Felipe Andre de Souza Santos - Agravado: Construtora Lins Irmãos Ltda. - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA SOBRE VENCIMENTOS.
 
 MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
 
 RENDA ELEVADA DO DEVEDOR.
 
 BLOQUEIO DE 15% MANTIDO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DEVEDOR EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA MENSAL DE 15% SOBRE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO OU ALTERAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
 
 O AGRAVANTE ALEGA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SALÁRIOS, AUSÊNCIA DE ANÁLISE CONCRETA DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA E AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PLEITEANDO A SUSPENSÃO DO BLOQUEIO.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É ADMISSÍVEL A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, DIANTE DE RENDIMENTOS ELEVADOS; (II) VERIFICAR SE O BLOQUEIO DE 15% COMPROMETE O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.O ART. 833, §2º, DO CPC PERMITE A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUANDO O DEVEDOR AUFERE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, COMO OCORRE NO CASO CONCRETO.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A PENHORA DE PERCENTUAL RAZOÁVEL DOS VENCIMENTOS, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE DO DEVEDOR NEM O SUSTENTO FAMILIAR, ESPECIALMENTE QUANDO FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO.O AGRAVANTE PERCEBE REMUNERAÇÃO BRUTA DE R$ 39.922,00, SEM COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.O BLOQUEIO FIXADO NO PERCENTUAL DE 15% PRESERVA A MAIOR PARTE DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ALIMENTAR NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS QUANDO RESPEITADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 805 DO CPC) DEVE SER PONDERADO COM O DIREITO DO CREDOR À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, NOTADAMENTE DIANTE DA RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 805, 833, IV E §2º, E 995, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP 1.582.475/MG, REL.
 
 MIN.
 
 BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, J. 03.10.2018, DJE 16.10.2018.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 246462/SP) - Bruna Teles Bentes Vaconcelos (OAB: 9473/AL) - Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL) - Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL) - Júlio César Acioly Dorville (OAB: 13962/AL)
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                                            25/08/2025 14:36 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            25/08/2025 10:00 Não Conhecimento de recurso 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0801965-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Felipe Andre de Souza Santos - Agravado: Construtora Lins Irmãos Ltda. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 7 de agosto de 2025.
 
 Belª.
 
 Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 246462/SP) - Bruna Teles Bentes Vaconcelos (OAB: 9473/AL) - Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL) - Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL) - Júlio César Acioly Dorville (OAB: 13962/AL)
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                                            11/07/2025 13:42 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2025 13:39 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 16/05/2025. 
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                                            15/05/2025 15:05 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/05/2025 08:56 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0801965-75.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Felipe Andre de Souza Santos - Agravado: Construtora Lins Irmãos Ltda. - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 15374A/AL) - Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 246462/SP) - Bruna Teles Bentes Vaconcelos (OAB: 9473/AL) - Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL) - Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL) - Júlio César Acioly Dorville (OAB: 13962/AL)
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                                            14/05/2025 15:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2025 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 12:56 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/03/2025 10:19 Incidente Cadastrado 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0801965-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Felipe Andre de Souza Santos - Agravado: Construtora Lins Irmãos Ltda. - 'D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Felipe André de Souza Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (págs. 151/158 - da origem), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0040336-66.2010.8.02.0001, que deferiu o bloqueio mensal dos vencimentos do executado, ora agravante, no percentual de 15%, excluídos os descontos legais obrigatórios, até a satisfação da totalidade do saldo devedor ou alteração comprovada do quadro financeiro.
 
 Consignou-se, também que o valor da dívida deveria ser atualizado até a data do julgamento, sobre ele não incidindo mais qualquer tipo de correção monetária ou juros, sob pena de eternização da dívida e, consequentemente, da penhora.
 
 Determinou-se, ainda, ao Cartório a transferência dos valores bloqueados ao exequente.
 
 Em suas razões (págs. 1/13), almeja o agravante a reforma da decisão atacada, alegando que tais descontos mensais sobre seus vencimentos não se sustentam.
 
 Para tanto, alega a impenhorabilidade legal dos vencimentos decorrentes do trabalho, bem como o fato de que o valor do objeto da execução não possui caráter alimentar.
 
 Alude que o magistrado deixou de considerar os impactos causados e o comprometimento do mínimo existencial na vida do agravante, violando, consequentemente, o princípio da dignidade da pessoa humana.
 
 Destaca, ainda, que as exceções previstas no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, não se aplicam ao caso em análise.
 
 Salienta que não houve nos autos a determinação de outras medidas judiciais menos onerosas, como a penhora de veículos, embarcações, imóveis.
 
 O único ato constritivo nos autos foi a penhora da conta salário do agravante.
 
 Com isso, pugna, liminarmente, seja sustada a autorização de transferência do valor de R$ 8.462,16 (oito mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) de ativos financeiros do agravante, bem como afastado os descontos mensais dos vencimentos.
 
 No mérito, requer seja o recurso conhecido e provido, confirmando-se o pleito liminar. É o relatório.
 
 Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
 
 Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
 
 O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove a possibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, bem como demonstre a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
 
 Conforme relatado, o agravante sustenta que a penhora incide sobre seus vencimentos, os quais são impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Argumenta, ainda, que a dívida em questão não possui natureza alimentar e que a decisão recorrida viola o princípio da dignidade da pessoa humana ao comprometer seu mínimo existencial.
 
 Sustenta também a inexistência de tentativa de outras medidas menos gravosas, como penhora de bens móveis e imóveis.
 
 Dito isso e para uma melhor compreensão da matéria, transcreve-se os excertos pertinentes da decisão atacada (págs. 164/170): Trata-se de ação de execução por título extrajudicial em que foi realizado penhora de ativos financeiros do Executado por meio do SISBAJUD, o qual bloqueou o montante de R$8.462,16 (oito mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos).
 
 Ato contínuo, a parte Promovida requereu a liberação das verba, sustentando que o bloqueio promovido por este juízo atingiu valores que integram seu salário.
 
 Ademais, juntou aos autos demonstrativos de pagamento da instituição a que está vinculada, de onde se extrai que o valor da sua remuneração base alcança R$19.961,00 (dezenove mil novecentos e sessenta e um reais), conforme de depreende das fls. 133/138.
 
 Por fim, requereu as benesses da justiça gratuita.
 
 A parte Exequente, por sua vez, impugnou as razões trazidas pelo Executado, requerendo a confirmação da penhora realizada, oportunidade na qual requereu a penhora de 15% dos vencimentos do Executado. (...) Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
 
 Nesse sentido: (...) Outrossim, como é cediço, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil traz a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos, pensões ou quaisquer outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
 
 O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil complementa que a sistemática apenas admite exceção caso se esteja a lidar com débitos de natureza alimentar ou contra o devedor que aufire renda mensal superior a cinquenta salários mínimos.
 
 Sobre o tema, assim têm decidido os tribunais pátrios: (...) In casu, restou amplamente demonstrada a ausência de interesse de satisfação voluntária da dívida e o insucesso de todas as tentativas de constrição pretéritas.
 
 De outro lado, analisando os documentos de fls. 138, observa-se que o executado possui uma renda bruta mensal de R$39.922,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte e dois reais).
 
 Por óbvio que sobre tais valores incidem descontos obrigatórios.
 
 Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de gastos extraordinários a justificar o não deferimento do pedido ou mesmo a redução do percentual, a não ser com plano de saúde, o qual, inclusive, é objeto de dedução no IRPF.
 
 Ante o exposto, considerando a necessidade de conjugação do direito do mínimo existencial do devedor com o de satisfação executiva pelo credo, defiro o bloqueio mensal dos vencimentos do executado FELIPE ANDRE DE SOUZA SANTOS, no percentual de 15%, excluídos os descontos legais obrigatórios, até satisfação da totalidade do saldo devedor ou alteração comprovada do quadro financeiro da executada, consignando, ainda, que o valor da dívida deverá ser atualizada até a presente data e sobre ele não incidirá mais qualquer tipo de correção monetária ou juros, sob pena de eternização da dívida e, consequentemente, da penhora.
 
 Por outro lado, considerando que a parte Requerida não logrou comprovar que o valor bloqueado acima se deu sobre os seus vencimentos, indefiro o pleito, ao passo que determino ao cartório a transferência dos valores bloqueados ao Exequente.
 
 Como destacado no julgado, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos pode ser mitigada quando houver resguardo do percentual necessário para garantir a dignidade do devedor e sua família, bem como em situações em que a renda mensal do devedor seja significativamente elevada.
 
 No caso concreto, observa-se que o agravante aufere remuneração bruta mensal de R$ 39.922,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte e dois reais).
 
 Embora sobre tal montante incidam descontos obrigatórios, não há nos autos elementos que evidenciem comprometimento do mínimo existencial.
 
 Ademais, a decisão recorrida fixou percentual razoável de penhora, qual seja, 15%, inferior ao limite de 30% frequentemente aceito pela jurisprudência.
 
 O fato de a dívida não possuir natureza alimentar não impede a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos, especialmente em razão da renda mensal elevada do agravante.
 
 Diante do exposto, não se verifica a presença de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ao agravante.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
 
 Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora # Republicado por incorreção' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 246462/SP) - Bruna Teles Bentes Vaconcelos (OAB: 9473/AL) - Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL) - Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL) - Júlio César Acioly Dorville (OAB: 13962/AL)
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0801965-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Felipe Andre de Souza Santos - Agravado: Construtora Lins Irmãos Ltda. - 'D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Felipe André de Souza Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (págs. 151/158 - da origem), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0040336-66.2010.8.02.0001, que deferiu o bloqueio mensal dos vencimentos do executado, ora agravante, no percentual de 15%, excluídos os descontos legais obrigatórios, até a satisfação da totalidade do saldo devedor ou alteração comprovada do quadro financeiro.
 
 Consignou-se, também que o valor da dívida deveria ser atualizado até a data do julgamento, sobre ele não incidindo mais qualquer tipo de correção monetária ou juros, sob pena de eternização da dívida e, consequentemente, da penhora.
 
 Determinou-se, ainda, ao Cartório a transferência dos valores bloqueados ao exequente.
 
 Em suas razões (págs. 1/13), almeja o agravante a reforma da decisão atacada, alegando que tais descontos mensais sobre seus vencimentos não se sustentam.
 
 Para tanto, alega a impenhorabilidade legal dos vencimentos decorrentes do trabalho, bem como o fato de que o valor do objeto da execução não possui caráter alimentar.
 
 Alude que o magistrado deixou de considerar os impactos causados e o comprometimento do mínimo existencial na vida do agravante, violando, consequentemente, o princípio da dignidade da pessoa humana.
 
 Destaca, ainda, que as exceções previstas no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, não se aplicam ao caso em análise.
 
 Salienta que não houve nos autos a determinação de outras medidas judiciais menos onerosas, como a penhora de veículos, embarcações, imóveis.
 
 O único ato constritivo nos autos foi a penhora da conta salário do agravante.
 
 Com isso, pugna, liminarmente, seja sustada a autorização de transferência do valor de R$ 8.462,16 (oito mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) de ativos financeiros do agravante, bem como afastado os descontos mensais dos vencimentos.
 
 No mérito, requer seja o recurso conhecido e provido, confirmando-se o pleito liminar. É o relatório.
 
 Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
 
 Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
 
 O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove a possibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, bem como demonstre a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
 
 Conforme relatado, o agravante sustenta que a penhora incide sobre seus vencimentos, os quais são impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Argumenta, ainda, que a dívida em questão não possui natureza alimentar e que a decisão recorrida viola o princípio da dignidade da pessoa humana ao comprometer seu mínimo existencial.
 
 Sustenta também a inexistência de tentativa de outras medidas menos gravosas, como penhora de bens móveis e imóveis.
 
 Dito isso e para uma melhor compreensão da matéria, transcreve-se os excertos pertinentes da decisão atacada (págs. 164/170): Trata-se de ação de execução por título extrajudicial em que foi realizado penhora de ativos financeiros do Executado por meio do SISBAJUD, o qual bloqueou o montante de R$8.462,16 (oito mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos).
 
 Ato contínuo, a parte Promovida requereu a liberação das verba, sustentando que o bloqueio promovido por este juízo atingiu valores que integram seu salário.
 
 Ademais, juntou aos autos demonstrativos de pagamento da instituição a que está vinculada, de onde se extrai que o valor da sua remuneração base alcança R$19.961,00 (dezenove mil novecentos e sessenta e um reais), conforme de depreende das fls. 133/138.
 
 Por fim, requereu as benesses da justiça gratuita.
 
 A parte Exequente, por sua vez, impugnou as razões trazidas pelo Executado, requerendo a confirmação da penhora realizada, oportunidade na qual requereu a penhora de 15% dos vencimentos do Executado. (...) Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
 
 Nesse sentido: (...) Outrossim, como é cediço, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil traz a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos, pensões ou quaisquer outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
 
 O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil complementa que a sistemática apenas admite exceção caso se esteja a lidar com débitos de natureza alimentar ou contra o devedor que aufire renda mensal superior a cinquenta salários mínimos.
 
 Sobre o tema, assim têm decidido os tribunais pátrios: (...) In casu, restou amplamente demonstrada a ausência de interesse de satisfação voluntária da dívida e o insucesso de todas as tentativas de constrição pretéritas.
 
 De outro lado, analisando os documentos de fls. 138, observa-se que o executado possui uma renda bruta mensal de R$39.922,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte e dois reais).
 
 Por óbvio que sobre tais valores incidem descontos obrigatórios.
 
 Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de gastos extraordinários a justificar o não deferimento do pedido ou mesmo a redução do percentual, a não ser com plano de saúde, o qual, inclusive, é objeto de dedução no IRPF.
 
 Ante o exposto, considerando a necessidade de conjugação do direito do mínimo existencial do devedor com o de satisfação executiva pelo credo, defiro o bloqueio mensal dos vencimentos do executado FELIPE ANDRE DE SOUZA SANTOS, no percentual de 15%, excluídos os descontos legais obrigatórios, até satisfação da totalidade do saldo devedor ou alteração comprovada do quadro financeiro da executada, consignando, ainda, que o valor da dívida deverá ser atualizada até a presente data e sobre ele não incidirá mais qualquer tipo de correção monetária ou juros, sob pena de eternização da dívida e, consequentemente, da penhora.
 
 Por outro lado, considerando que a parte Requerida não logrou comprovar que o valor bloqueado acima se deu sobre os seus vencimentos, indefiro o pleito, ao passo que determino ao cartório a transferência dos valores bloqueados ao Exequente.
 
 Como destacado no julgado, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos pode ser mitigada quando houver resguardo do percentual necessário para garantir a dignidade do devedor e sua família, bem como em situações em que a renda mensal do devedor seja significativamente elevada.
 
 No caso concreto, observa-se que o agravante aufere remuneração bruta mensal de R$ 39.922,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte e dois reais).
 
 Embora sobre tal montante incidam descontos obrigatórios, não há nos autos elementos que evidenciem comprometimento do mínimo existencial.
 
 Ademais, a decisão recorrida fixou percentual razoável de penhora, qual seja, 15%, inferior ao limite de 30% frequentemente aceito pela jurisprudência.
 
 O fato de a dívida não possuir natureza alimentar não impede a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos, especialmente em razão da renda mensal elevada do agravante.
 
 Diante do exposto, não se verifica a presença de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ao agravante.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
 
 Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 246462/SP)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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