TJAL - 0801965-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801965-75.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Felipe Andre de Souza Santos - Agravado: Construtora Lins Irmãos Ltda. - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 15374A/AL) - Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 246462/SP) - Bruna Teles Bentes Vaconcelos (OAB: 9473/AL) - Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL) - Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL) - Júlio César Acioly Dorville (OAB: 13962/AL) -
14/05/2025 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 10:19
Incidente Cadastrado
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801965-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Felipe Andre de Souza Santos - Agravado: Construtora Lins Irmãos Ltda. - 'D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Felipe André de Souza Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (págs. 151/158 - da origem), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0040336-66.2010.8.02.0001, que deferiu o bloqueio mensal dos vencimentos do executado, ora agravante, no percentual de 15%, excluídos os descontos legais obrigatórios, até a satisfação da totalidade do saldo devedor ou alteração comprovada do quadro financeiro.
Consignou-se, também que o valor da dívida deveria ser atualizado até a data do julgamento, sobre ele não incidindo mais qualquer tipo de correção monetária ou juros, sob pena de eternização da dívida e, consequentemente, da penhora.
Determinou-se, ainda, ao Cartório a transferência dos valores bloqueados ao exequente.
Em suas razões (págs. 1/13), almeja o agravante a reforma da decisão atacada, alegando que tais descontos mensais sobre seus vencimentos não se sustentam.
Para tanto, alega a impenhorabilidade legal dos vencimentos decorrentes do trabalho, bem como o fato de que o valor do objeto da execução não possui caráter alimentar.
Alude que o magistrado deixou de considerar os impactos causados e o comprometimento do mínimo existencial na vida do agravante, violando, consequentemente, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Destaca, ainda, que as exceções previstas no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, não se aplicam ao caso em análise.
Salienta que não houve nos autos a determinação de outras medidas judiciais menos onerosas, como a penhora de veículos, embarcações, imóveis.
O único ato constritivo nos autos foi a penhora da conta salário do agravante.
Com isso, pugna, liminarmente, seja sustada a autorização de transferência do valor de R$ 8.462,16 (oito mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) de ativos financeiros do agravante, bem como afastado os descontos mensais dos vencimentos.
No mérito, requer seja o recurso conhecido e provido, confirmando-se o pleito liminar. É o relatório.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove a possibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, bem como demonstre a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Conforme relatado, o agravante sustenta que a penhora incide sobre seus vencimentos, os quais são impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Argumenta, ainda, que a dívida em questão não possui natureza alimentar e que a decisão recorrida viola o princípio da dignidade da pessoa humana ao comprometer seu mínimo existencial.
Sustenta também a inexistência de tentativa de outras medidas menos gravosas, como penhora de bens móveis e imóveis.
Dito isso e para uma melhor compreensão da matéria, transcreve-se os excertos pertinentes da decisão atacada (págs. 164/170): Trata-se de ação de execução por título extrajudicial em que foi realizado penhora de ativos financeiros do Executado por meio do SISBAJUD, o qual bloqueou o montante de R$8.462,16 (oito mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos).
Ato contínuo, a parte Promovida requereu a liberação das verba, sustentando que o bloqueio promovido por este juízo atingiu valores que integram seu salário.
Ademais, juntou aos autos demonstrativos de pagamento da instituição a que está vinculada, de onde se extrai que o valor da sua remuneração base alcança R$19.961,00 (dezenove mil novecentos e sessenta e um reais), conforme de depreende das fls. 133/138.
Por fim, requereu as benesses da justiça gratuita.
A parte Exequente, por sua vez, impugnou as razões trazidas pelo Executado, requerendo a confirmação da penhora realizada, oportunidade na qual requereu a penhora de 15% dos vencimentos do Executado. (...) Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Nesse sentido: (...) Outrossim, como é cediço, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil traz a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos, pensões ou quaisquer outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil complementa que a sistemática apenas admite exceção caso se esteja a lidar com débitos de natureza alimentar ou contra o devedor que aufire renda mensal superior a cinquenta salários mínimos.
Sobre o tema, assim têm decidido os tribunais pátrios: (...) In casu, restou amplamente demonstrada a ausência de interesse de satisfação voluntária da dívida e o insucesso de todas as tentativas de constrição pretéritas.
De outro lado, analisando os documentos de fls. 138, observa-se que o executado possui uma renda bruta mensal de R$39.922,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte e dois reais).
Por óbvio que sobre tais valores incidem descontos obrigatórios.
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de gastos extraordinários a justificar o não deferimento do pedido ou mesmo a redução do percentual, a não ser com plano de saúde, o qual, inclusive, é objeto de dedução no IRPF.
Ante o exposto, considerando a necessidade de conjugação do direito do mínimo existencial do devedor com o de satisfação executiva pelo credo, defiro o bloqueio mensal dos vencimentos do executado FELIPE ANDRE DE SOUZA SANTOS, no percentual de 15%, excluídos os descontos legais obrigatórios, até satisfação da totalidade do saldo devedor ou alteração comprovada do quadro financeiro da executada, consignando, ainda, que o valor da dívida deverá ser atualizada até a presente data e sobre ele não incidirá mais qualquer tipo de correção monetária ou juros, sob pena de eternização da dívida e, consequentemente, da penhora.
Por outro lado, considerando que a parte Requerida não logrou comprovar que o valor bloqueado acima se deu sobre os seus vencimentos, indefiro o pleito, ao passo que determino ao cartório a transferência dos valores bloqueados ao Exequente.
Como destacado no julgado, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos pode ser mitigada quando houver resguardo do percentual necessário para garantir a dignidade do devedor e sua família, bem como em situações em que a renda mensal do devedor seja significativamente elevada.
No caso concreto, observa-se que o agravante aufere remuneração bruta mensal de R$ 39.922,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte e dois reais).
Embora sobre tal montante incidam descontos obrigatórios, não há nos autos elementos que evidenciem comprometimento do mínimo existencial.
Ademais, a decisão recorrida fixou percentual razoável de penhora, qual seja, 15%, inferior ao limite de 30% frequentemente aceito pela jurisprudência.
O fato de a dívida não possuir natureza alimentar não impede a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos, especialmente em razão da renda mensal elevada do agravante.
Diante do exposto, não se verifica a presença de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ao agravante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora # Republicado por incorreção' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 246462/SP) - Bruna Teles Bentes Vaconcelos (OAB: 9473/AL) - Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL) - Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL) - Júlio César Acioly Dorville (OAB: 13962/AL) -
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801965-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Felipe Andre de Souza Santos - Agravado: Construtora Lins Irmãos Ltda. - 'D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Felipe André de Souza Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (págs. 151/158 - da origem), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0040336-66.2010.8.02.0001, que deferiu o bloqueio mensal dos vencimentos do executado, ora agravante, no percentual de 15%, excluídos os descontos legais obrigatórios, até a satisfação da totalidade do saldo devedor ou alteração comprovada do quadro financeiro.
Consignou-se, também que o valor da dívida deveria ser atualizado até a data do julgamento, sobre ele não incidindo mais qualquer tipo de correção monetária ou juros, sob pena de eternização da dívida e, consequentemente, da penhora.
Determinou-se, ainda, ao Cartório a transferência dos valores bloqueados ao exequente.
Em suas razões (págs. 1/13), almeja o agravante a reforma da decisão atacada, alegando que tais descontos mensais sobre seus vencimentos não se sustentam.
Para tanto, alega a impenhorabilidade legal dos vencimentos decorrentes do trabalho, bem como o fato de que o valor do objeto da execução não possui caráter alimentar.
Alude que o magistrado deixou de considerar os impactos causados e o comprometimento do mínimo existencial na vida do agravante, violando, consequentemente, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Destaca, ainda, que as exceções previstas no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, não se aplicam ao caso em análise.
Salienta que não houve nos autos a determinação de outras medidas judiciais menos onerosas, como a penhora de veículos, embarcações, imóveis.
O único ato constritivo nos autos foi a penhora da conta salário do agravante.
Com isso, pugna, liminarmente, seja sustada a autorização de transferência do valor de R$ 8.462,16 (oito mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) de ativos financeiros do agravante, bem como afastado os descontos mensais dos vencimentos.
No mérito, requer seja o recurso conhecido e provido, confirmando-se o pleito liminar. É o relatório.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove a possibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, bem como demonstre a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Conforme relatado, o agravante sustenta que a penhora incide sobre seus vencimentos, os quais são impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Argumenta, ainda, que a dívida em questão não possui natureza alimentar e que a decisão recorrida viola o princípio da dignidade da pessoa humana ao comprometer seu mínimo existencial.
Sustenta também a inexistência de tentativa de outras medidas menos gravosas, como penhora de bens móveis e imóveis.
Dito isso e para uma melhor compreensão da matéria, transcreve-se os excertos pertinentes da decisão atacada (págs. 164/170): Trata-se de ação de execução por título extrajudicial em que foi realizado penhora de ativos financeiros do Executado por meio do SISBAJUD, o qual bloqueou o montante de R$8.462,16 (oito mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos).
Ato contínuo, a parte Promovida requereu a liberação das verba, sustentando que o bloqueio promovido por este juízo atingiu valores que integram seu salário.
Ademais, juntou aos autos demonstrativos de pagamento da instituição a que está vinculada, de onde se extrai que o valor da sua remuneração base alcança R$19.961,00 (dezenove mil novecentos e sessenta e um reais), conforme de depreende das fls. 133/138.
Por fim, requereu as benesses da justiça gratuita.
A parte Exequente, por sua vez, impugnou as razões trazidas pelo Executado, requerendo a confirmação da penhora realizada, oportunidade na qual requereu a penhora de 15% dos vencimentos do Executado. (...) Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Nesse sentido: (...) Outrossim, como é cediço, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil traz a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos, pensões ou quaisquer outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil complementa que a sistemática apenas admite exceção caso se esteja a lidar com débitos de natureza alimentar ou contra o devedor que aufire renda mensal superior a cinquenta salários mínimos.
Sobre o tema, assim têm decidido os tribunais pátrios: (...) In casu, restou amplamente demonstrada a ausência de interesse de satisfação voluntária da dívida e o insucesso de todas as tentativas de constrição pretéritas.
De outro lado, analisando os documentos de fls. 138, observa-se que o executado possui uma renda bruta mensal de R$39.922,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte e dois reais).
Por óbvio que sobre tais valores incidem descontos obrigatórios.
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de gastos extraordinários a justificar o não deferimento do pedido ou mesmo a redução do percentual, a não ser com plano de saúde, o qual, inclusive, é objeto de dedução no IRPF.
Ante o exposto, considerando a necessidade de conjugação do direito do mínimo existencial do devedor com o de satisfação executiva pelo credo, defiro o bloqueio mensal dos vencimentos do executado FELIPE ANDRE DE SOUZA SANTOS, no percentual de 15%, excluídos os descontos legais obrigatórios, até satisfação da totalidade do saldo devedor ou alteração comprovada do quadro financeiro da executada, consignando, ainda, que o valor da dívida deverá ser atualizada até a presente data e sobre ele não incidirá mais qualquer tipo de correção monetária ou juros, sob pena de eternização da dívida e, consequentemente, da penhora.
Por outro lado, considerando que a parte Requerida não logrou comprovar que o valor bloqueado acima se deu sobre os seus vencimentos, indefiro o pleito, ao passo que determino ao cartório a transferência dos valores bloqueados ao Exequente.
Como destacado no julgado, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos pode ser mitigada quando houver resguardo do percentual necessário para garantir a dignidade do devedor e sua família, bem como em situações em que a renda mensal do devedor seja significativamente elevada.
No caso concreto, observa-se que o agravante aufere remuneração bruta mensal de R$ 39.922,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte e dois reais).
Embora sobre tal montante incidam descontos obrigatórios, não há nos autos elementos que evidenciem comprometimento do mínimo existencial.
Ademais, a decisão recorrida fixou percentual razoável de penhora, qual seja, 15%, inferior ao limite de 30% frequentemente aceito pela jurisprudência.
O fato de a dívida não possuir natureza alimentar não impede a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos, especialmente em razão da renda mensal elevada do agravante.
Diante do exposto, não se verifica a presença de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ao agravante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 246462/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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