TJAL - 0700873-58.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 11:39
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 09:33
Expedição de Carta.
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05/05/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alex da Silva (OAB 14105/AL) Processo 0700873-58.2024.8.02.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo José da Silva - Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte despacho:
Vistos.
REDESIGNO a presente audiência para o dia 11 de junho de 2025 às 11:30 horas.
Ao Cartório, proceda o necessário quanto à intimação das partes.
Expedientes necessários.Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. -
30/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 11:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
-
01/04/2025 10:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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19/03/2025 10:53
Publicado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alex da Silva (OAB 14105/AL) Processo 0700873-58.2024.8.02.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo José da Silva - Pelo exposto, com fundamento no art. 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino seja intimada a parte ré para que providencie a exclusão do nome da parte autora do banco de dados de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, em relação ao contrato discutido nos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual civil.
Ademais, verifica-se que a autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade da inclusão do nome daquele no rol dos inadimplentes.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 30 de abril de 2025, às 10h30min, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a ré para comparecer à audiência, alertando-a que, caso a causa tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
Advirta-se que, não sendo obtido acordo, deverá incontinente contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ressalto, ainda, que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Procidências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
18/03/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 19:44
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 09:13
Conclusos
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18/11/2024 15:52
Juntada de Documento
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04/11/2024 13:03
Publicado
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01/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:43
Conclusos
-
29/10/2024 14:43
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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