TJAL - 0703811-42.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 04:47
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemar Cavalcanti de Albuquerque Sá (OAB 22412/PE), JULIANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 12368/AL) Processo 0703811-42.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Leonia Pereira Lacerda - Réu: Arapiraca Cursos Técnicos Ltda (Centro de Ensino Grau Tecnico) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado interposto pelo promovido é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Certifico ainda, que o Recurso Inominado interposto pelo promovente é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar as partes para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
22/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemar Cavalcanti de Albuquerque Sá (OAB 22412/PE), JULIANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 12368/AL) Processo 0703811-42.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Leonia Pereira Lacerda - Réu: Arapiraca Cursos Técnicos Ltda (Centro de Ensino Grau Tecnico) - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para condenar a parte demandada pagar ao demandante o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,25 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
25/04/2025 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 09:31:33, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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23/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 12368/AL) Processo 0703811-42.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Leonia Pereira Lacerda - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movida por Leonia Pereira Lacerda contra o Arapiraca Cursos Técnicos Ltda (Centro de Ensino Grau Tecnico).
Decido.
Aduz a parte autora que não recebeu o material didático necessário para o adequado desenvolvimento de seus estudos em sala de aula, o que comprometeu seu aprendizado.
Além disso, relata que seu nome foi indevidamente retirado da lista de presença, sem que tivesse sido previamente notificada ou avisada sobre tal situação.
Razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida No presente caso, penso que, pelo menos nesse momento inicial, não constam elementos suficientes para demonstrar o ato ilícito que daria arrimo à pretensão de urgência, não sendo possível a este Juízo lastrear de forma inequívoca ilegalidade da requerida.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
20/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:46
Decisão Proferida
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12/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:10
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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07/03/2025 16:38
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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