TJAL - 0710103-59.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Sebastiao Costa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Publicado
-
19/03/2025 08:29
Expedição de
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710103-59.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Francisco J.
G.
Ribeiro - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0710103-59.2021.8.02.0001 Recorrente : Francisco J.
G.
Ribeiro.
Advogados : Clênio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) e Outros.
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Francisco J.
G.
Ribeiro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 86, parágrafo único, e 1022, I, ambos do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 447/451, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo -dispensado de recolhimento imediato, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 174/179, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou os arts. 86, parágrafo único, e 1022, I, ambos do Código de Processo Civil.
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de manifestação sobre questão relevante apontada em embargos de declaração.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de me manifestar sobre a alegação de violação ao art. 86 do CPC/15, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL) - João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Bruna Celly Bertolino Café dos Santos (OAB: 9874/AL) - Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) -
18/03/2025 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 21:00
Recurso especial admitido
-
30/01/2025 13:05
Redistribuído por
-
30/01/2025 13:05
Redistribuído por
-
27/01/2025 12:37
Conclusos
-
27/01/2025 12:36
Expedição de
-
27/01/2025 12:34
Ciente
-
11/12/2024 09:31
Juntada de Petição de
-
09/12/2024 00:00
Publicado
-
07/12/2024 08:49
Confirmada
-
06/12/2024 10:15
Publicado
-
06/12/2024 10:05
Expedição de
-
05/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:23
Conclusos
-
05/11/2024 10:09
Expedição de
-
05/11/2024 10:09
Expedição de
-
04/11/2024 18:15
Juntada de Petição de
-
04/11/2024 18:14
Redistribuído por
-
04/11/2024 18:14
Redistribuído por
-
01/10/2024 13:06
Remetidos os Autos
-
01/10/2024 10:09
Expedição de
-
01/10/2024 09:56
Expedição de
-
01/10/2024 09:56
Juntada de Documento
-
01/10/2024 09:55
Juntada de Documento
-
01/10/2024 09:55
Juntada de Petição de
-
01/10/2024 09:55
Expedição de
-
01/10/2024 09:55
Expedição de
-
01/10/2024 09:55
Expedição de
-
01/10/2024 09:55
Juntada de Documento
-
01/10/2024 09:55
Expedição de
-
01/10/2024 09:55
Expedição de
-
01/10/2024 09:55
Expedição de
-
01/10/2024 09:55
Juntada de Documento
-
01/10/2024 09:55
Expedição de
-
01/10/2024 09:55
Juntada de Petição de
-
01/10/2024 09:55
Expedição de
-
01/10/2024 09:55
Expedição de
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01/10/2024 09:55
Expedição de
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01/10/2024 09:55
Juntada de Documento
-
01/10/2024 09:55
Expedição de
-
01/10/2024 09:55
Juntada de Documento
-
01/10/2024 09:55
Juntada de Petição de
-
01/10/2024 09:51
Expedição de
-
01/10/2024 09:20
Expedição de
-
01/10/2024 09:20
Expedição de
-
01/10/2024 09:20
Expedição de
-
01/10/2024 09:20
Expedição de
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01/10/2024 09:20
Juntada de Documento
-
01/10/2024 09:20
Expedição de
-
01/10/2024 09:20
Expedição de
-
01/10/2024 09:20
Juntada de Documento
-
01/10/2024 09:20
Expedição de
-
01/10/2024 09:20
Juntada de Petição de
-
01/10/2024 09:20
Expedição de
-
01/10/2024 09:20
Expedição de
-
01/10/2024 09:20
Expedição de
-
01/10/2024 09:19
Juntada de Documento
-
01/10/2024 09:19
Juntada de Documento
-
01/10/2024 09:19
Juntada de Petição de
-
01/10/2024 09:15
Expedição de
-
10/08/2023 08:59
Ciente
-
10/08/2023 07:56
Juntada de Petição de
-
31/01/2023 08:13
Juntada de Petição de
-
31/01/2023 08:12
Incidente Cadastrado
-
02/01/2023 09:34
Confirmada
-
02/01/2023 08:53
Publicado
-
02/01/2023 08:51
Expedição de
-
19/12/2022 14:32
Mérito
-
19/12/2022 07:32
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
-
15/12/2022 14:16
Expedição de
-
15/12/2022 09:00
Julgado
-
07/12/2022 13:33
Juntada de Documento
-
02/12/2022 09:29
Expedição de
-
02/12/2022 08:49
Expedição de
-
01/12/2022 14:50
Inclusão em pauta
-
01/12/2022 10:38
Despacho
-
25/11/2022 12:32
Conclusos
-
25/11/2022 12:32
Expedição de
-
25/11/2022 12:31
Juntada de Documento
-
25/11/2022 10:42
Expedição de
-
24/11/2022 13:41
Expedição de
-
24/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:15
Conclusos
-
22/11/2022 11:14
Expedição de
-
22/11/2022 11:13
Juntada de Documento
-
22/11/2022 11:13
Juntada de Documento
-
04/11/2022 15:29
Expedição de
-
31/10/2022 11:34
Expedição de
-
27/10/2022 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/10/2022 10:58
Conclusos
-
19/10/2022 10:52
Expedição de
-
13/10/2022 10:28
Atribuição de competência
-
04/10/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 22:01
Conclusos
-
28/09/2022 10:01
Expedição de
-
26/09/2022 10:26
Atribuição de competência
-
19/09/2022 09:51
Despacho
-
06/06/2022 14:25
Conclusos
-
06/06/2022 14:25
Expedição de
-
06/06/2022 14:25
Distribuído por
-
06/06/2022 14:22
Registro Processual
-
06/06/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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