TJAL - 0800704-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:18
Ciente
-
13/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 08:21
Intimação / Citação à PGE
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800704-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Aparecida Barbosa de Oliveira - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; e, ao fazê-lo, ratificar a decisão monocrática de págs. 17/27 dos autos, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO COMBATIDA QUE AO DETERMINAR DILIGÊNCIAS, INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO JUDICIAL NAS CONTAS PÚBLICAS DO ESTADO DE ALAGOAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE TEM POR OBJETO A REFORMA DO DECISUM.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, "...
APENAS, PARA REFORMAR A DECISÃO DE PÁG. 49 DA ORIGEM; E, AO FAZÊ-LO, AFASTAR A DETERMINAÇÃO QUE CONDICIONOU O FORNECIMENTO DA PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSTIBIAL ESQUERDA, A UMA NOVA AVALIAÇÃO CLÍNICA NA REDE DA SAÚDE PÚBLICA, UMA VEZ QUE DEVE SER CUMPRIDA, NAQUELE JUÍZO, A ORDEM JUDICIAL EXTRAÍDA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0807322-70.2024.8.02.0000, DE MINHA RELATORIA, NOS SEUS EXATOS TERMOS." FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
22/04/2025 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 15:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/04/2025 15:22
Conhecido o recurso de
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15/04/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:35
Processo Julgado
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09/04/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:30
Adiado
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01/04/2025 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 15:18
Incluído em pauta para 28/03/2025 15:18:33 local.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800704-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Aparecida Barbosa de Oliveira - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Aparecida Barbosa de Oliveira, contra decisão interlocutória (pág. 49 - processo principal), originário do Juízo de Direito da 18ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos Cumprimento Provisório de Decisão sob n.º 0726839-50.2024.8.0.2.0001/01, que ao determinar diligências, indeferiu pedido de bloqueio nas contas públicas do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: (...) Determino nova expedição de ofício ao Núcleo de Judicialização da Saúde NIJUS (através dos endereços eletrônicos: [email protected] [email protected]), para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providênciasnecessárias a fim de possibilitar avaliação clínica da autora em oficina ortopédica estadual, conforme determinação contida à fl. 16, devendo elaborar parecer técnico acerca do quadro clínico da paciente, bem como notificá-la previamente, via WhatsApp,no seguinte número de telefone: (82) 99807-4496.Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática (págs. 01/15), sustenta, que, "A Decisão Interlocutória, objeto deste agravo, merece reforma, com o consequente deferimento do pedido de bloqueio, atribuindo efeito ativo a este recurso, eis que a agravante pessoa com deficiência: amputação do membro inferior esquerdo a nível médio da diáfise da tíbia/ fíbula, devido a diabetes mellitus e complicações com doença arterial obstrutiva periférica (CID S88.1) - está pleiteando tão somente a efetivação de seu direito à saúde, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, §1º, art. 6º, art. 196 e art. 198, II), já reconhecido por este tribunal, em sede de julgamento de Agravo de Instrumento (nº 0807322-70.2024.8.02.0000), "(pág. 5). 3.
Na ocasião, defende que "...Tendo em vista tratar-se de caso que requer urgência e brevidade em sua resolução, findo o prazo para o cumprimento da Decisão que deferiu a tutela antecipada recursal, foi apresentado Cumprimento Provisório de Decisão.
No entanto, o juízo a quo, em fls. 49, indeferiu o pedido de bloqueio e, ainda concedeu mais um prazo de 10 (dez) dias para que o NIJUS adote as providências para uma avaliação técnica da requerente. ..." (pág. 7). 4.
Prosseguindo, sustenta que "...no deferimento da tutela antecipada recursal, fora dado prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação ali contida.
Sendo pessoalmente intimado da decisão na data de 02 de agosto de 2024, tal prazo findou em 14 de agosto de 2024, sem que a ordem judicial fosse devidamente cumprida. . ..." (pág. 7). 5.
No mais, alega que "...O juízo a quo concedeu mais um prazo de 15 (quinze) dias, como se vê às fls. 16 dos autos sequenciais.
Ainda assim, a obrigação de fazer não foi cumprida.
Ainda, fora concedido prazo de 10 (dez) dias para realizar a avaliação da autora no NIJUS, o que foi realizado na data de 26 de novembro de 2024, conforme declaração anexa às fls.44 dos autos sequenciais, não sendo juntado aos autos o parecer técnico elaborado, em claro descumprimento reiterado das determinações. " (pág. 7). 6.
De mais a mais sustenta que "...
Mesmo diante disso, o juízo a quo indeferiu o pedido de bloqueio, concedendo mais um prazo de 10 (dez) dias para o NIJUS realizar a avaliação técnica, deixando a agravante totalmente sem perspectivas de ver seu direito - que foi declarado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807322-70.2024.8.02.0000 efetivado. " (pág. 7). 7.
Ante tais fundamentos, requer a concessão de medida liminar "...A reformada decisão interlocutória do juízo a quo, a fim de, como forma de cumprimento provisório: I) determinar o bloqueio nas contas do Estado de Alagoas no valor de R$ 85.958,00 (oitenta e cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais), para seja efetivado o direito da agravante, nos termos da Decisão que deferiu a tutela antecipada recursal, em harmonia com o prescrito pelo laudo médico anexo às fls. 30-32 dos autos originais e; II) determinar o bloqueio R$ 20.000,00, a título de multa diária acumulada desde o dia 15/08/2024, quando se iniciou a incidência da multa fixada pela Decisão de fls. 23-32 dos autos do Agravo de Instrumento de nº 807322-70.2024.8.02.0000. " (pág. 14).
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 8.
Na decisão monocrática (págs. 17/27) foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela requestado. 9.
Contrarrazões apresentadas (págs. 57/63), em suma, pugna pelo não provimento do recurso. 10.
Parecer do Ministério Público abstendo-se em intervir no feito (pág. 78). 11. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
21/03/2025 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 17:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:28
Volta da PGJ
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17/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:27
Volta da PGE
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17/03/2025 14:27
Ciente
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17/03/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 12:07
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:26
Certidão sem Prazo
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12/03/2025 07:00
Ciente
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12/03/2025 07:00
Vista / Intimação à PGJ
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11/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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22/02/2025 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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11/02/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 06:37
Intimação / Citação à PGE
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10/02/2025 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 11:06
Distribuído por dependência
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27/01/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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