TJAL - 0800309-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:31
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 12:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 11:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800309-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Dilma da Silva Farias Vieira - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para fins de conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.
Assim o fazendo, de forma específica, atribuir ao banco agravado a obrigação de juntada do contrato firmado entre as partes, devendo o Juízo a quo determinar as medidas necessárias ao cumprimento do ônus que ora se atribui à instituição financeira recorrida. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CASO EM EXAMEDECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU DE FORMA TÁCITA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.QUESTÃO EM DISCUSSÃODETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE AUTORA REALIZE A JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS.RAZÕES DE DECIDIR- VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES;- PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA;- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA - ART. 6º, INCISO VIII E 14, § 3º, AMBOS DO CDC;- OBRIGAÇÃO DO BANCO EM APRESENTAR O CONTRATO DISCUTIDO NESTE TIPO DE DEMANDA;- REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:- ARTIGOS 300, 1.015, INCISO I E 1.019, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;- ARTIGOS 2º, 3º, 6º, 39, INCISO III E 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011842-14.2021.8.24.0000, REL.
GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 20/5/2021;- TJCE- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853414-44.2014.8.06.0001, RELATOR: TEODORO SILVA SANTOS; COMARCA: FORTALEZA; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO; DATA DO JULGAMENTO: 16/08/2017; DATA DE REGISTRO: 16/08/2017;- TJGO; 5ª CC, AC 333849-38, DE 14/09/15, REL.
DES.
ALAN SEBASTIÃO DE S.
CONCEIÇÃO;- NÚMERO DO PROCESSO: 0802931-72.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 16/05/2024; DATA DE REGISTRO: 17/05/2024;- NÚMERO DO PROCESSO: 0802418-07.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 15/05/2024; DATA DE REGISTRO: 17/05/2024;- NÚMERO DO PROCESSO: 0811586-67.2023.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES; COMARCA: FORO UNIFICADO; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 16/05/2024; DATA DE REGISTRO: 16/05/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) -
22/04/2025 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 15:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/04/2025 15:23
Conhecido o recurso de
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15/04/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:35
Processo Julgado
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09/04/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:30
Adiado
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31/03/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 15:20
Incluído em pauta para 28/03/2025 15:20:46 local.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800309-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Dilma da Silva Farias Vieira - Agravado: Banco Bmg S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Dilma da Silva Farias Vieira contra decisão (págs. 133/135 autos principais), originária do Juízo de Direito daVara doÚnicoOfíciodeAtalaia, proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral" sob n.º 0701103-10.2024.8.02.0040, determinou nos seguintes termos: Portanto, somente com a juntada do instrumento é possível delimitar a causa de pedir e aferir a probabilidade do direito.
E foi apenas isto que se exigiu na decisão anterior: a juntada do contrato.
Não se falou em esgotamento de via administrativa ou em prévia tentativa de acordo.
Por estas razões, MANTENHO a decisão anterior, que suspendeu o processo por um período de 60 (sessenta) dias para que a parte autora junte uma cópia do contrato ou comprove tê-la solicitado junto à instituição demandada, não obtendo resposta em prazo razoável. 2.
Irresignada com a decisão de primeiro grau, Dilma da Silva Farias Vieira interpôs o presente recurso, defendendo que "Conforme narrado, a parte Agravante ratifica a informação lançada na exordial, de que não lhe fora disponibilizada qualquer cópia do contrato no momento da contratação dos serviços.
Ressalta-se que sequer existe agência do banco Agravado na Comarca de Atalaia, local de residência da parte Agravante, o que dificulta ainda mais a obtenção da cópia do contrato." (pág. 3). 3.
Por fim, requer "No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo para fins de deferir o pedido de inversão do ônus da prova, determinando ao banco Agravado a apresentação do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito via reserva de margem consignável, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor..." (pág. 8). 4.
Na apreciação do pedido de antecipação de tutela, este foi deferido por decisão monocrática (págs. 116/126), nos seguintes termos: Forte nesses argumentos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO, para fins de conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.
Assim o fazendo, de forma específica, atribuir ao banco agravado a obrigação de juntada do contrato firmado entre as partes, devendo o Juízo a quo determinar as medidas necessárias ao cumprimento do ônus que ora se atribui à instituição financeira recorrida. 5.
Por fim, a parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões vide certidão de pág. 146. 6. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) -
21/03/2025 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 17:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 15:43
Certidão sem Prazo
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21/01/2025 15:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/01/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/01/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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21/01/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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20/01/2025 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 18:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 18:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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