TJAL - 0804404-93.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Publicado
-
24/03/2025 11:26
Expedição de
-
24/03/2025 11:25
Expedição de
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804404-93.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Otacílio Ferreira Soares Neto - Agravado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Otacílio Ferreira Soares Neto contra decisão (págs. 107/108 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, sob o nº. 0719772-34.2024.8.02.0001, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. (...) 2.
Na apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal formulado, este foi deferido (págs. 17/26), por entender, esta Relatoria, que estavam preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Senão vejamos: "(...) EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento.
Ao fazê-lo, mantenho a decisão recorrida, de págs. 4.802/4.805 dos autos principais." 3.
Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital havia sentenciado o feito, conforme págs. 223/226 dos autos originários (nº 0719772-34.2024.8.02.0001), in verbis: "Diante das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, e extingo o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Indefiro a preliminar suscitada.
Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor corrigido da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, diante da concessão da gratuidade da justiça, ficará a exigibilidade em condição suspensiva por 05 (cinco) anos." 4.
Com efeito, o comando sentencial substitui a decisão interlocutória impugnada através de agravo de instrumento, tornando inócuo o recurso, ante a evidente antinomia entre eles. 5.
Assim, não há mais, portanto, como se discutir acerca de provimento perfunctório, antecipação de tutela de mérito, na medida em que, com a extinção da própria ação, não mais subsiste a decisão atacada no agravo de instrumento = recurso principal mencionado. 6.
Com efeito, o presente Agravo de Instrumento restou prejudicado, em razão do advento da sentença judicial nos autos originários, em decorrência da perda do objeto. 7.
Na esteira dessa vertente, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre o recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. 8.
Aliás, esse é o entendimento do Direito Pretoriano Pátrio, consoante revelam os acórdãos doravante transcritos e originários do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça , verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2.
A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF - ARE: 1341729 MS 1409652-51.2020.8.12.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 11/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2021) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ ( Súmula n. 83/STJ). 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ( Súmula n. 182/STJ). 5.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1914160 DF 2021/0177974-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifado) 9.
Sob essa ótica, com o advento da sentença, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". 10.
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 11.
Acresce evidenciar que o caderno processual revela tratar-se de hipótese de decisão interlocutória - págs. 17/26 dos autos -, que, ao deferir o pedido de tutela antecipada recursal requerido no presente agravo de instrumento; pronunciou-se sobre o juízo de admissibilidade recursal. 12.
Isto posto, diante da reconhecida, tida e havida superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. 13.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se. 15.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Mauricio Marcelino Alves (OAB: 11572/AL) -
21/03/2025 14:59
Ratificada a Decisão Monocrática
-
21/03/2025 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 18:50
Prejudicado o recurso
-
14/03/2025 09:27
Expedição de
-
12/03/2025 09:30
Retirado de pauta
-
26/02/2025 11:11
Expedição de
-
24/02/2025 13:35
Inclusão em pauta
-
19/02/2025 00:00
Publicado
-
18/02/2025 10:34
Expedição de
-
17/02/2025 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 19:52
Despacho
-
22/10/2024 13:25
Conclusos
-
22/10/2024 13:25
Ciente
-
22/10/2024 08:55
Expedição de
-
21/10/2024 18:47
Juntada de Petição de
-
03/10/2024 14:52
Juntada de Documento
-
02/10/2024 12:57
Expedição de
-
01/10/2024 19:16
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 15:12
Juntada de Documento
-
05/07/2024 16:57
Conclusos
-
05/07/2024 11:07
Expedição de
-
14/06/2024 09:05
Juntada de Documento
-
17/05/2024 11:28
Juntada de Documento
-
14/05/2024 19:01
Certidão sem Prazo
-
14/05/2024 18:55
Confirmada
-
14/05/2024 18:55
Expedição de
-
14/05/2024 18:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/05/2024 12:25
Expedição de
-
11/05/2024 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
10/05/2024 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 12:04
Conclusos
-
09/05/2024 12:04
Expedição de
-
09/05/2024 12:04
Distribuído por
-
09/05/2024 11:49
Classe Processual alterada para
-
08/05/2024 12:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812377-02.2024.8.02.0000
Jose Batista dos Santos
Josefa Helena da Silva Santos
Advogado: Fabio Barbosa Machado
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 00:05
Processo nº 0702517-92.2024.8.02.0056
Consorcio Nacional Honda LTDA
Maria Joyce Alves da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 09:05
Processo nº 0700142-43.2025.8.02.0005
Luciane Oliveira Miguez de Abreu
Alessandra Lopes da Silva
Advogado: Renan de Sousa Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 11:02
Processo nº 0810936-83.2024.8.02.0000
Maria Cristiane Napoleao de Melo
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 11:05
Processo nº 0701794-44.2022.8.02.0056
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Maria Quiteria de Souza Melo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/12/2022 12:00