TJAL - 0759275-62.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 08:33
Processo Transferido entre Varas
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07/01/2025 08:33
Processo recebido pelo CJUS
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07/01/2025 08:33
Recebimento no CEJUSC
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07/01/2025 08:33
Remessa para o CEJUSC
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07/01/2025 08:33
Processo recebido pelo CJUS
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07/01/2025 08:33
Processo Transferido entre Varas
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07/01/2025 07:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0759275-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Maria Santos de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de a apresentação do contrato de empréstimo, sob a finalidade de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto da sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosno benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 10:54
Decisão Proferida
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16/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:30
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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