TJAL - 0758714-38.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYARA EVERLY DA SILVA AMORIM (OAB 14720/AL) - Processo 0758714-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1João Miguel Rocha Torreiro de CarvalhoB0 - Autos n° 0758714-38.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: João Miguel Rocha Torreiro de Carvalho Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 22/09/2025 às 09:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação virtual, designada nestes autos, será realizada na MODALIDADE VIRTUAL por meio videochamada do Whatsapp, NO QUAL DEVERÃO AS PARTES FORNECEREM, IMPRETERIVELMENTE, POR MEIO DE PETIONAMENTO ELETRÔNICO NOS AUTOS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO COM WHATSAPP DE QUEM IRÁ PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, BEM COMO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA LEGITIMIDADE. 2 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC); 2- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC); 3 - No caso de não ter havido a apresentação da defesa do réu(s) nos autos, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que ele o faça, cujo termo inicial se dará a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC); 4 - As partes podem comparecer as audiências acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos; 5 - O pedido de cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação deverá ser apresentado pelas duas partes no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado(a), somente, se ambos requererem, artigo 334,§5º do CPC, bem como tendo o deferimento do Magistrado.
Informações: 4009-3709/3719, das 07:30 às 13:30.
Maceió, 10 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:28
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2025 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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14/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:32
Processo Transferido entre Varas
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15/01/2025 18:32
Processo recebido pelo CJUS
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15/01/2025 18:32
Recebimento no CEJUSC
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15/01/2025 18:32
Remessa para o CEJUSC
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15/01/2025 18:32
Processo recebido pelo CJUS
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15/01/2025 18:32
Processo Transferido entre Varas
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15/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Everly da Silva Amorim (OAB 14720/AL) Processo 0758714-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Miguel Rocha Torreiro de Carvalho - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a legalidade da negativa de reembolso integral do procedimento médico custeado pela autora.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
14/01/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 20:35
Decisão Proferida
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09/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
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09/01/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Everly da Silva Amorim (OAB 14720/AL) Processo 0758714-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Miguel Rocha Torreiro de Carvalho - Portanto, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, para que, em conformidade com a Resolução 04, de 28 de fevereiro de 2023, do TJAL, em 05 (cinco) dias, elabore, por seus integrantes, nota técnica a partir de critérios da medicina baseada em evidências, em referência à presente ação, informando: 1 - A adequação da tecnologia ou tratamento pretendido à vista do estágio da doença e do quadro clínico do(a) paciente; 2 - Se há enquadramento do tratamento pretendido como de tecnologia ainda experimental; 3 - Se o quadro clínico é de risco imediato, havendo urgência ou emergência; 4 - Se o procedimento pretendido é necessário e indispensável para o tratamento da doença; e 5 - Havendo a indicação de órtese ou prótese, se a indicação está adequada.
Observe a escrivania que a solicitação da nota técnica, nos termos da Resolução 04/2023, do TJAL, deverá ser materializada por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado por meio do link: www.cnj.jus.br/e-natjus/index.Php.
Ademais, observe-se que as demandas com pedido de tutela antecipada sob a alegação de urgência deverão ser identificadas no formulário de solicitação pelo perfil Serventia, ocasião em que serão automaticamente encaminhadas à equipe do NATJUS NACIONAL, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 051/2018 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde.
Estes autos deverão tramitar em segredo de justiça, em virtude da necessidade de observação do sigilo dos dados do paciente (art. 7º da Resolução 04/2023, do TJAL).
Adotem-se as medidas no SAJ nesse sentido.
Com a apresentação da nota técnica, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Cumpra-se com a brevidade que o caso requer.
Maceió(AL), quinta-feira, 02 de janeiro de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 10:55
Decisão Proferida
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03/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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