TJAL - 0762047-95.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0762047-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jarede dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 3169 -
15/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:44
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2025 10:20:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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08/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:13
INCONSISTENTE
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07/01/2025 12:13
Recebidos os autos.
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07/01/2025 12:13
Recebidos os autos.
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07/01/2025 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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07/01/2025 12:12
Recebidos os autos.
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07/01/2025 12:12
INCONSISTENTE
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07/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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06/01/2025 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0762047-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jarede dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosna conta/salário/benefício previdenciário da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
03/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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