TJAL - 0759200-23.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 16:37
INCONSISTENTE
-
09/01/2025 16:37
Recebidos os autos.
-
09/01/2025 16:37
Recebidos os autos.
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09/01/2025 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/01/2025 16:37
Recebidos os autos.
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09/01/2025 16:37
INCONSISTENTE
-
09/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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09/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0759200-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alberto da Silva - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de trazer aos autos a via original dos contratos discutidos, os eventuais números dos protocolos e gravações das ligações, documentos originais comprovando o expresso consentimento do uso de dados da parte autora, conforme LGPD, assim como, na hipótese do Requerido optar pela perícia grafotécnica que seja obrigado a enviar a via original do contrato no cartório desta comarca,, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
03/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:05
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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