TJAL - 0500131-67.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500131-67.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Everaldo da Silva - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Everaldo da Silva e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 08/09, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 16/18, PJ - Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda. informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Everaldo da Silva. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05.
Diante disso, ratificou todos os atos processuais até então praticados pelo credor anterior e requereu a substituição do polo ativo deste feito para sua inclusão no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06.
Ademais, requereu o recebimento e a homologação da referida cessão de crédito com a substituição do cedente por PJ - Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda., dando-se ciência da cessão ao devedor. 07.
Por fim, pleiteou o início do procedimento de depósito do precatório com a expedição de ofício à instituição bancária depositária, determinando o pagamento do direito creditório legitimamente adquirido, bem como pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito em nome de Drª.
Amanda de Sousa de Saboya, advogada inscrita na OAB/CE nº 24.229, e Drª.
Amanda Benites de Moraes Spuza, advogada inscrita na OAB/RJ nº 221.432. 08.
Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 48, os credores dos honorários advocatícios mantiveram-se silentes e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 09. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 11.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Everaldo da Silva cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito para PJ - Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda., mediante celebração de Termo de Cessão, acostada às fls. 37/44. 12.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 13.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 16/18, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Everaldo da Silva para PJ - Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda., fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 14.
Determino a habilitação de Drª.
Amanda de Sousa de Saboya, advogada inscrita na OAB/CE nº 24.229, e Drª.
Amanda Benites de Moraes Spuza, advogada inscrita na OAB/RJ nº 221.432, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 15.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019. 16.
Por fim, comunique-se a presente decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 22 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
29/04/2025 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 05:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500131-67.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Everaldo da Silva - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 16 à 45, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 1º de abil de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' -
01/04/2025 14:25
Intimação / Citação à PGE
-
01/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500131-67.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Everaldo da Silva - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Everaldo da Silva contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 80.638,03 (oitenta mil seiscentos e trinta e oito reais e três centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 29/05/2024 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 15% (quinze por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Marluce Soares de Araújo e Sebastião Cristovam Silva de Albuquerque, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 384/388 do processo de origem, sendo 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para cada um. 05.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 9º da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. [...] Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. 06.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a Parcela Superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 07. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 08.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 09.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,19 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
24/03/2025 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 18:24
Intimação / Citação à PGE
-
21/03/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/03/2025 14:35
Deferido - Precatório
-
18/03/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
-
18/03/2025 15:58
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500142-96.2025.8.02.9003
Evandro Alves Machado
Estado de Alagoas
Advogado: Ana Luisa Pereira Cabral de Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 14:15
Processo nº 0500133-37.2025.8.02.9003
Mauro Jorge Vieira dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Sebastiao Cristovam Silva de Albuquerque
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 16:31
Processo nº 0500132-52.2025.8.02.9003
Jose Antonio dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Sebastiao Cristovam Silva de Albuquerque
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 16:26
Processo nº 0759084-17.2024.8.02.0001
Vera Lucia da Silva Santos
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 11:40
Processo nº 0700806-45.2024.8.02.0026
Benedito Rodrigues
Secretaria de Estado da Educacao de Alag...
Advogado: Douglas Feitosa Macedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 11:55