TJAL - 0700390-53.2023.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700390-53.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Lourenço Porto - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º do CPC), ou requererem o julgamento antecipado do mérito. -
28/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700390-53.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Lourenço Porto - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700390-53.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Lourenço Porto - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos nº: 0700390-53.2023.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Valdir Lourenço Porto Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por Valdir Lourenço Porto em face do Banco Bradesco S/A, conforme se depreende pela análise da exordial A parte autora alega que recebe benefício previdenciário, percebendo descontos indevidos decorrente de um empréstimo na modalidade RMC.
Discorre a demandante que a conduta da parte requerida é ilícita ao firmar negócio jurídico em modalidade sem aquiescência da parte consumidora.
Desta feita, ajuizou a presente demanda a vista declaração de inexistência do negócio jurídico e reparação moral e material.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 10/17.
Despacho de fls. 18/25 determinando a emenda da inicial.
Manifestação apresentada às fls. 28/31.
Sentença indeferindo a inicial, às fls. 38/39.
Apelação de fls. 43/46.
Contrarrazões de fls. 50/54.
Acórdão de fls. 116/120 anulando a sentença.
Eis, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a emenda à inicial, uma vez que a parte demandante cumpriu todas as exigências e há no feito os documentos necessários ao prosseguimento do processo.
Além disso, há ordem do Tribunal de Justiça determinando o processamento da ação.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto a parte autora trouxe provas de seus rendimentos, notadamente extrato do benefício.
Verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Considerando a ausência de interesse em audiência de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, não havendo prejuízo processual, uma vez que em qualquer momento poderá ser designada a conciliação ou juntada minuta de acordo para homologação.
Com efeito, cite-se a parte ré para apresentar a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
Outrossim, façam constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
18/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 09:04
Decisão Proferida
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15/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:31
Recebimento da Instância Superior
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17/05/2024 16:41
Recebido recurso eletrônico
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23/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:18
Reativação de Processo Baixado
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31/07/2023 11:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/07/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 17:07
Baixa Definitiva
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17/07/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 16:50
Republicado ato_publicado em 15/06/2023.
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14/06/2023 09:17
Visto em Autoinspeção
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29/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:47
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2023 17:10
Conclusos para despacho
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30/04/2023 17:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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