TJAL - 0701037-14.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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19/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 20346/AL), ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo 0701037-14.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Nair Lourenço da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 20346/AL), ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo 0701037-14.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Nair Lourenço da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, ante a simplicidade da causa (CPC, art. 85, §2°), cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 20/23), nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas devidas.
Providências necessárias. -
04/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR), FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 20346/AL) Processo 0701037-14.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Lourenço da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:10
Expedição de Carta.
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10/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0701037-14.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Lourenço da Silva - Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte se diz pobre da forma da lei (fl. 28) e trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15.
Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Isso porque o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora ou não firmou o contrato, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção.
Com efeito, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, considerado o reiterado insucesso de acordos em processos semelhantes.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se a parte ré, por meio de AR, para, querendo, apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335 do CPC/15.
Faça-se constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
18/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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