TJAL - 0700120-66.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL) Processo 0700120-66.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Roseane dos Santos Gonçalves - Réu: Will S.a.
Instituição de Pagamento (Will Bank) - Fls. 46/47 - Tendo em vista que o processo já foi extinto sem julgamento do mérito, já tendo transitado em julgado fls. 45, indefiro o requerido somente podendo o demandante ajuizar outra ação.
P.
I. -
18/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL) Processo 0700120-66.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Roseane dos Santos Gonçalves - Réu: Will S.a.
Instituição de Pagamento (Will Bank) - Determino à secretaria proceder o cancelamento da audiência designada para o dia 14 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos.
Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Não obstante instado a se manifestar para juntar aos presentes autos comprovante de residência em seu nome e atualizado, conforme Ato Ordinatório às fls. 15/16, dos autos digitais, a Autora mesmo devidamente intimada (fls. 17), não se manifestou, e conforme certidão do cartório às fls. 41, permaneceu inerte, situação essa que, na ótica deste Juízo, configura perda superveniente do interesse de agir.
Dispõe o art. 485, Inc.
VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art. 52, caput): Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, e tendo em vista a não manifestação da Autora, face à ausência superveniente de interesse de agir, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, Inciso VI doCPC.
Sem custas e honorários advocatícios(Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 09:47
Extinto o processo por negligência das partes
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19/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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