TJAL - 0700506-92.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:12
Transitado em Julgado
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20/03/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 4872-EAL) Processo 0700506-92.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Esperdião Romualdo Neto - Trata-se de ação proposta por Esperdião Romualdo Neto com vistas a expedição da Certidão de Óbito de seu irmão, Sebastião Romualdo.
O autor requer a lavratura da certidão de óbito de seu irmão, o qual faleceu em 24 de novembro de 2024 decorrente de choque séptico, ficando parcialmente queimado, o que dificultou sua identificação, impedindo a expedição da referida documentação em tempo hábil.
Intimado o Ministério Público, este apresentou manifestação em fl. 35, pleiteando pelo acolhimento do pedido, uma vez demonstrada a legitimidade da parte demandante.
Em suma, é o relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, porquanto declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Dentre os direitos da personalidade conferidos ao morto e à sua família, consta o do sepultamento em conformidade com os costumes e crenças daquela, o qual só se faz possível mediante a apresentação, dentre outros documentos, da certidão de óbito proferida devidamente por órgão público competente.
Nesse sentido, a Lei 6.015/73 dispõe, em seu art. 77, caput, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte." Isto posto, o art. 79 determina que são obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
No caso em questão, o autor, em consonância com a documentação apresentada, alega que o irmão faleceu devido a um choque séptico, tendo dado entrada no Hospital Geral do Estado de Alagoas HGE como desconhecido, não tendo sido possível inicialmente, conforme constatação de fl. 23, identificar o corpo por meio de exame necropapiloscópico ou comparação odontolegal.
A identificação do de cujus apenas foi possível após a solicitação de exame de DNA proferida pelo requerente, sendo averiguado pelas autoridades competentes o parentesco entre o falecido e o autor (fl. 24).
Sendo assim, considerando a constatação de parentesco entre o autor e o de cujus, bem como o falecimento deste conforme declaração de óbito de fl. 07, mister concluir pela legitimidade do demandante para diligenciar a lavratura da certidão de óbito, nos termos do art. 79, item 3º, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, para AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO de SEBASTIÃO ROMUALDO, do sexo masculino, nascido em 12/06/1970, de cor parda, pedreiro, natural de Santana do Ipanema/AL, residente na Rua Sombra dos Eucaliptos, 85, Tabuleiro do Martins, Maceió/AL, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC/2015.
Atribuo ao presente comando FORÇA DE MANDADO para lavratura do registro de óbito do Sr.
Sebastião Romualdo.
Intime-se o Requerente para que tome conhecimento desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sendo certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. -
19/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 19:18
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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