TJAL - 0700451-29.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0700451-29.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jean Alezy Ferreira de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias. -
22/07/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0700451-29.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Alezy Ferreira de Oliveira - Réu: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Penedo, 18 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:29
Expedição de Carta.
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27/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700451-29.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Alezy Ferreira de Oliveira - Ante o exposto, INDEFIRO o depósito do valor incontroverso e decido manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato de financiamento, enquanto se processa a revisional, que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Isso porque a pretensão liminar dissocia-se dos preceitos da boa-fé objetiva (art. 422, do CC) e da função social do contrato (art. 421, do CC) que devem ser guardadas durante a sua execução, além dos deveres anexos da colaboração e cooperação, mormente evidenciada a possibilidade de indevido cerceamento do direito do agente fiduciário em perceber, ao tempo do vencimento da obrigação, a contraprestação pecuniária pela disponibilidade econômica em favor do devedor fiduciante.
Nesse sentido, em caso de eventual procedência do pedido exordial, não vislumbro qualquer elemento que contribua para reconhecer uma possível incapacidade de a instituição financeira arcar com a restituição das quantias nas quais seria condenada.
Outrossim, determino a parte Demandante consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar concedida.
Cite-se e intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 11:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700451-29.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Alezy Ferreira de Oliveira - Havendo indícios de que possa suportar as despesas processuais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de renda ou outro tipo de documento que demonstre sua condição financeira, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. -
19/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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